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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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JULGAMENTO DO PLENÁRIO

Ministro vota para reintegrar ex-presidente do TJ, pai de ex-vereador e mais um alvo no 'Escândalo da Maçonaria'

Foto: Reprodução

Na primeira colagem, Lázaro e Irênio. Na segunda, Mirian, José, Marcelo e

Na primeira colagem, Lázaro e Irênio. Na segunda, Mirian, José, Marcelo e

Na esteira da reintegração dos magistrados envolvidos no chamado “Escândalo da Maçonaria”, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para restabelecer aos quadros da Justiça Estadual o ex-presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), desembargador José Ferreira Leite e os juízes Marcelo Souza de Barros e Irênio Lima Fernandes, pai do ex-vereador João Emanuel, todos aposentados compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2010.

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José e Marcelo são representados pela advogada Mirian Ribeiro de Mello Gonçalves, e Irênio por Lázaro Roberto Lima. Eles ajuizaram Ações Originárias no STF pedindo a reintegração de cada um aos cargos que ocupavam. O julgamento do Plenário começou nesta sexta-feira (1) e termina no próximo dia 11, em sessão virtual. Até o momento, apenas Nunes Marques votou.

Relator das ações, ele citou em seu voto que em novembro de 2022, o STF deu provimento para reintegrar os juízes Graciema Ribeiro de Caravellas, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Maria Cristina Oliveira Simões, Antônio Horácio da Silva Neto, Marcos Aurélio Reis Ferreira e, mais recentemente, houve entendimento da Corte que abrangeu o retorno do magistrado Mariano Alonso Ribeiro Travassos, em outubro deste ano.

José Ferreira, Marcelo de Souza e Irênio, então, sustentaram pela comunicação das conclusões judiciais que reintegraram seus colegas e desproporção da penalidade imposta pelo CNJ, tendo em vista que todos eles foram absolvidos nas esferas penal e cível de improbidade administrativa.

Examinando os requerimentos, Nunes Marques extraiu do acórdão do CNJ que houve imputação de diversas condutas aos inúmeros magistrados indiciados. Porém, o Conselho acabou aplicando a mesma pena a todos os envolvidos, ou seja, aposentou todos eles.

Nos mencionados precedentes, responsáveis pela restituição dos magistrados referidos, houve entendimento do STF pela nulidade da sanção aplicada pelo CNJ. Na ocasião, foi assentado que os registros desmontaram a desproporcionalidade da pena aplicada e o excesso por parte do órgão sancionador.

Isso a em virtude da absolvição na esfera criminal e em razão dos arquivamentos de investigações criminais e de inquérito civil para apuração de atos de improbidade administrativa.

O ministro ainda acrescentou em seu voto o fato de que a sanção desconsiderou as conclusões do juízo criminal, no sentido da ausência de ilicitude no pagamento que eles receberam, uma vez que era efetivamente devido.

“Portanto, para além da absolvição por atipicidade na esfera penal, ainda se observa, na seara cível, manifestação favorável a descaracterizar referida conduta como desonesta para o serviço público. A meu sentir, o quadro revela desproporcionalidade entre a conduta do autor, as circunstâncias apontadas e a sanção imposta. Por último, observo que não ficou comprovada a prática de qualquer ato residual capaz de justificar a manutenção da pena”, votou o relator.

Escândalo

Tudo começou em 2008, quando o então Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, desembargador Orlando Perri, encaminhou ao CNJ relatório sustentando que juízes teriam praticado atos de desvios, como recebimento privilegiado de verbas remuneratórias, com utilização indevida de verba para prestação de socorro financeiro à loja maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso (GOEMT).

Conforme indicou o órgão correcional, o autor José Ferreira Leite, à época Presidente do Tribunal de Justiça, em concurso com outros magistrados, como Marcelo de Souza, teria dado causa a prejuízo ao Estado com o propósito de amortizar dívidas da entidade.

O grupo teria, ainda, promovido pagamentos de verbas salariais atrasadas a juízes alegadamente escolhidos, uma vez que o orçamento da Corte não seria suficiente para atender a todos com direito de receber quantias. Os valores teriam sido transferidos mediante simples depósito em conta corrente e sem a devida emissão de documento comprobatório.

 
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