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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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FRAUDE NA MT-130

Juíza nega suspender ação contra Silval e Nininho sobre propina de R$ 7 milhões para concessão de rodovia

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza nega suspender ação contra Silval e Nininho sobre propina de R$ 7 milhões para concessão de rodovia
A juíza Celia Regina Vidotti manteve ação que pede a condenação do ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, e do deputado estadual Ondanir Bortolini, o “Nininho” (PSD), por suposto esquema de propina no valor de R$7 milhões para concessão de trecho da Rodovia MT-130. No entanto, a magistrada negou pedido liminar de indisponibilidade de bens no valor de R$ 77 milhões. Decisão que organizou o processo foi proferida nesta nesta quarta-feira (22).

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 Silval ajuizou preliminar de ausência de interesse de agir alegando que firmou acordo de colaboração premiada nas esferas criminal e cível, que estabeleceu as penalidades para pagamento indenizatório, perda de função pública e suspensão de direitos políticos. Por isso, não haveria mais interesse de agir na ação. A magistrada rechaçou o argumento.

Celia Regina Vidotti anotou que o interesse de agir permanece independente do ressarcimento do dano, uma vez que a legislação submete o responsável pelo ato de improbidade às penalidades previstas na Lei 8.429/92.
“Faço consignar que como o próprio requerido mencionou em sua defesa, há interesse no provimento de natureza declaratória acerca da prática dos atos de improbidade administrativa, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar”, proferiu.

Nininho apresentou contestação discorrendo sobre as alterações legislativas, requerendo a aplicação retroativa das novas disposições benéficas da lei, arguindo preliminar de inépcia da inicial. A inépcia da inicial foi afastada.

No mérito, alegou também, a inexistência de ato de improbidade por falta de prova, defendendo que o processo licitatório, a assinatura do contrato de concessão e os termos aditivos foram realizados em conformidade com o direito, requerendo, ao final, a improcedência da ação.

Porém, anotou a juíza que, segundo consta dos autos, os valores pagos a título de propina ao requerido Silval, em benefício da Morro da Mesa Concessionaria S/A., teriam sido supostamente repassados por Nininho e Eloi Brunetta, via entrega de dinheiro em espécie e emissão de cheques de titularidade da empresa requerida Construtora Tripolo LTDA., que pertence aos familiares de Nininho, sendo que os referidos cheques teriam sido entregues para o pagamento de uma suposta dívida do requerido Silval.

Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de improbidade e conduta de dolo também foram afastadas pela juíza. Sobre a existência ou não de ato ímprobo e conduta dolosa, a juíza anotou que ambas questões deverão ser submetidas a atividade probatória durante a instrução processual.

Arnaldo Alves, na condição de Secretário de Estado da Secretaria de Transportes e Pavimentação Urbana sustentou pela prejudicial de mérito argumentando extrapolação do prazo para a propositura da ação. Celia deu razão ao pedido entendendo que ocorreu a prescrição quinquenal e, com isso, extinguiu o processo com resolução do mérito em relação a ele.

Pedido de indisponibilidade no valor de R$ 77 milhões feito pelo Ministério Público foi negado. No entanto, a juíza fixou pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução do caso: se houve fraude no Contrato de Concessão nº 001/2001/00/00-SETPU e aditivos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e a empresa requerida Morro da Mesa Concessionária S/A.; se houve pagamento de propina para favorecer a contratação irregular desta empresa e; se estas condutas ocasionaram enriquecimento ilícito e efetivo prejuízo ao erário.
 
Esquema de propina

Narrou o Ministério Público na inicial a possível existência de fraude no contrato administrativo de concessão da rodovia MT-130, trecho correspondente a 122 quilômetros de extensão entre os municípios de Rondonópolis e Primavera do Leste, em relação a execução do Contrato Administrativo n.º 025/2013-SETPU, assinado em fevereiro de 2013, tendo sido firmado em razão do pagamento de propina no valor de R$ 7 milhões para favorecer a empresa requerida Morro da Mesa Concessionária S/A.

Ainda, segundo consta dos autos, os valores pagos a título de propina a Silval Barbosa, em benefício da requerida Morro da Mesa Concessionaria S/A., teriam sido supostamente repassados por Ondanir e Eloi Brunetta, via entrega de dinheiro em espécie e emissão de cheques de titularidade da empresa requerida Construtora Tripolo LTDA., que pertence aos familiares do requerido Ondanir, sendo que os cheques teriam sido entregues para o pagamento de uma suposta dívida do requerido Silval.

Além disso, foram firmados dois termos aditivos ao contrato de concessão da Rodovia, em que se majorou os custos do contrato, com aumento de 86,57%; o valor estimado do contrato para R$1.528.643.000,00; aprovou o investimento de R$ 211.954.145,27; aumentou a tarifa básica do pedágio de R$ 3,98 para R$ 6,50; excluiu o prazo de três anos previsto para recuperação da rodovia; restringiu a quilometragem para 111,6 km de extensão; aumentou o prazo de concessão para 35 anos; excluiu a obrigação sobre o anel rodoviário de Rondonópolis.

Por isso, foi proposta Ação Civil Pública Anulatória de Procedimento Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor do Estado de Mato Grosso e da requerida Morro da Mesa Concessionária S/A., objetivando a decretação de nulidade de procedimento licitatório, assim como a decretação de nulidade do Contrato de Concessão e aditivos celebrados.
 
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