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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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DISPUTA POR HERANÇA

Empresas da família Maggi rechaçam falsificação e apontam devassa documental em benefício de autora

Foto: Reprodução

Empresas da família Maggi rechaçam falsificação e apontam devassa documental em benefício de autora
Depois de conseguir vitória parcial no primeiro piso, na qual a juíza Olinda de Quadros Altomare deferiu liminar impedindo que a família Maggi negocie quotas societárias da Agropecuária Maggi e Amaggi Exportação e Importação, Carina Maggi Martins ajuizou agravo de instrumento na segunda instância requerendo a concessão de todos os pedidos feitos na inicial. Ela é fruto de relacionamento extraconjugal de André Maggi, patriarca da família e já falecido.

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O caso foi remetido ao Tribunal de Justiça (TJMT) no dia 16, dois dias depois da ordem de Olinda. Irresignadas, as duas empresas atingidas pela decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá ingressaram nos autos para se defender, já que não foi oportunizado a elas o exercício do contraditório.

Agravo

Após ter o pedido liminar parcialmente atendido, Carina ajuizou o agravo de instrumento requerendo concessão de gratuidade de justiça para produção de prova, deferimento sobre a imissão na posse das quotas sociais da empresa com o exercício dos direitos assegurados legalmente aos sócios minoritários e com depósito nos autos de lucros proporcionais como forma de contracautela, e a indisponibilidade dos bens das empresas.

Inicialmente, a desembargadora Marilsen Andrade Addario, da Segunda Câmara de Direito Privado, indeferiu pedido de justiça gratuita ajuizado por Carina porque, apesar de se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, ela atua como produtora agropecuária e possui participação de 50% na exploração de três fazendas no Município de Aral Moreira – MS. “Ou seja, situação que não se enquadra no conceito de miserabilidade no país”, salientou Addario ao negar o requerimento.

Assinaturas discutidas

Para embasar seus pedidos contra as empresas, Carina se fundamentou em perícia que teria indicado supostas falsificações nas assinaturas de André Maggi em relação às alterações societárias, correspondentes à alteração do contrato social da Amaggi Exportação e Agropecuária Amaggi.

Defendem as companhias que outro laudo pericial atestou conclusão contrária à alegação das falsificações nas rubricas, apontando que elas foram produzidas pelo mesmo punho escritor, ou seja, foram feitas por André.

Ao analisar o parecer técnico elaborado por Nanci Garcia de Souza, juntado por Carina, Válter Joaquim dos Santos concluiu que o trabalho elaborado por ela ficou incompleto, uma vez que se baseou em cópias reprográficas das alterações de contratos sociais, e não a partir dos documentos originais.

“Diante disso, não seria possível observar (e, assim, relatar) os elementos dinâmicos/genéticos da grafia, de forma a apontar a variação do grafismo dos espécimes. O trabalho técnico que embasa os pedidos de urgência, portanto, não se presta para tal fim. É o que se depreende da resposta dada pelo expert consultado pela Amaggi”, sustentaram as empresas apontando que isso impediria o deferimento dos pedidos formulados no agravo.

​Rescisão via acordo

Na manifestação, assinada por escritório de advocacia de São Paulo, a Agropecuária Maggi e Amaggi Exportação rebatem todos os pontos sustentados na inicial. Um deles aponta que Carina contou história sensacionalista para fazer os pedidos.

O argumento das empresas é que ela própria assinou, em 2002, rescisão que cedeu a transferência aos demais herdeiros de todos os direitos hereditários a que fazia jus, referente à integralidade do acervo patrimonial de André Maggi.

Segundo a narrativa de Carina, combatida pelas empresas, a transferência das quotas societárias de André à Lúcia Maggi teria prejudicado a legítima dos herdeiros ao não a integrar a partilha de bens. Foi nesse sentido que ela pediu a imissão na posse das quotas societárias da Amaggi e a indenização com base nos lucros das agravadas.

No entanto, apontam que ela não teria direito a indenização. Isso porque Carina celebrou o acordo que ensejou na transferência e, anos depois da homologação do pacto, ela teria ficado insatisfeita e iniciou sua “cruzada” para tentar, de todas as formas, “driblar” os efeitos dessa transação.

Com o acordo, ela recebeu o equivalente a R$ 1.959.500,00, além de 1.820 sacas de soja com 60 kg cada, nos termos da cláusula III de referido instrumento, dando quitação aos demais herdeiros e ao espólio de seu genitor a tudo que se relacione aos direitos hereditários de todo o acervo patrimonial de André. Buscando anular o acordo, ela teve todas as tentativas negadas pela Justiça.

“Assim, a pretensão da agravante na origem jamais poderia lhe ser útil. E a razão é simples: a hipotética nulidade das alterações societárias, com o retorno das quotas ao patrimônio do sr. André Maggi, não apresentaria qualquer repercussão na esfera de direitos da sra. Carina, simplesmente porque, em razão do acordo por ela celebrado com os demais herdeiros, a sra. Carina não seria beneficiária de quaisquer bens decorrentes da herança deixada pelo sr. André Maggi e muito menos das quotas societárias das agravadas”, argumentaram as empresas.

Devassa documental

Na liminar, Carina pretende obter determinação para que as empresas apresentem todos os documentos contábeis desde o ano de 2001, com a finalidade de comprovar indenização que seria devida a ela.

No entanto, manifestaram as empresas que ela sequer apresentou as justificativas para acessar tantas informações sensíveis e sigilosas das companhias, indicando que suas verdadeiras intenções seriam acessar os dados estratégicos para benefício próprio.

“A sra. CARINA pretende realizar uma verdadeira – e injustificada – devassa documental que não encontra qualquer respaldo na legislação vigente. Ou seja, o pedido de exibição documental já foi afastado, mas a agravante insistentemente tenta passar por cima dos comandos judiciais que lhe foram desfavoráveis, escondendo que não tem qualquer direito sobre a herança do sr. ANDRÉ MAGGI, por força do acordo celebrado por ela mais de 20 anos atrás, cuja possibilidade de anulação já foi afastada”.

Pedido de indisponibilidade de bens

Para a defesa das companhias, esse pedido é inadequado. O argumento é que Agropecuária Maggi e Amaggi Exportação e Importação possuem patrimônio suficiente para arcar com indenização pleiteada por Carina, caso essa hipótese seja julgada procedente.

Para justificar a urgência do bloqueio dos bens, ela alega que o grupo Amaggi teria estabelecido operações com companhias estrangeiras, passíveis de investigações referentes à supostos benefícios de empresa nas Ilhas Cayman, e que haveria ingresso da japonesa Zen-Noh Grain Brasil na joint venture Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos. No entanto, tais alegações não foram comprovadas por ela e se basearam apenas em matérias jornalísticas.

Gratuidade da Justiça

Contra esse pedido também se manifestaram as empresas, pois Carina não seria hipossuficiente. Foi apontado que ela mora em mansão recentemente construída em São Miguel do Iguaçu, tendo vida repleta de luxo.

“Diferentemente do que consta no agravo de instrumento, a sra. CARINA não é uma 'coitada'. Ao contrário: a agravante possui patrimônio relevante absolutamente capaz de fazer frente às custas devidas pela propositura da demanda”.

Pedido

Diante do exposto, o escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo e Bedaque advocacia pediu à desembargadora Marilsen Addario indefira todos os pedidos feitos por Carina, “tendo em vista a absoluta ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris em benefício da agravante”.

“Diante do exposto, pede-se sejam indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista a absoluta ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris em benefício da agravante”.
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