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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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SANCIONADA POR EMANUEL

Tribunal de Justiça derruba lei municipal que taxava motoristas da Uber em Cuiabá

Foto: Reprodução / Ilustração

Tribunal de Justiça derruba lei municipal que taxava motoristas da Uber em Cuiabá
Magistrados do Tribunal de Justiça atenderam pedido da Uber e suspenderam exigências previstas em Leis municipais que previam uma série de ordens aos colaboradores da empresa, como por exemplo o pagamento de taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado. Os membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Gilberto Lopes Bussiki, e proferiram a decisão colegiada na terça-feira passada (12).

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A empresa acionou o Tribunal de Justiça  (TJMT) via Mandado de Segurança apontando ilegalidades nas exigências previstas nas Lei Municipal 6.376 e Lei Complementar Municipal n. 463, ambas sancionadas em 2019 pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro. À época, Pinheiro afirmou que as taxações não resultariam em prejuízos à empresa.

As mudanças entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2020. Embora a Uber tenha afirmado que a taxação encareceria excessivamente o serviço na capital, Emanuel asseverou, à época, que a lei não traria nenhum impacto para os motoristas e passageiros.
 
“Eu não quero e não permito que isso passe para o motorista, e não permito que isso passe para o passageiro. Uma novidade que ninguém falou, tudo isso é tributário. Quando é tributário existe um principio que manda na lei tributária, que é o principio da anualidade. Tudo que foi debatido só vai entrar em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Nenhum impacto agora. Mesmo se fosse agora, não teria nenhum impacto para o motorista, nem para o passageiro”, afirmou. 

Dentre os dispositivos combatidos, estão a autorização para “exploração da atividade”, condicionada à inscrição da Uber em cadastro perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a seu credenciamento na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; compartilhamento de dados operacionais com as Secretarias e informação em tempo real sobre desativação de motoristas; estabelecimento de sede, filial ou escritório no Município de Cuiabá; pagamento da taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado.

A Uber sustentou no recurso que as normas municipais violaram Lei Federal que garante liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, já que ao promover proibições ou restrições, classificadas como desproporcionais, acabam por atenta contra esse tipo de mercado.

Além disso, argumentou que os dispositivos extrapolaram entendimento do Supremo Tribunal Federal que fixou limites para atuação dos municípios na regulamentação deste modelo de serviço.

Os magistrados analisaram ponto a ponto dos artigos combatidos. Referente a necessidade de cadastramento da Uber junto à Semob, anotaram que, apesar de o município ter competência para legislar sobre assuntos locais, a Lei Federal n. 13.640/18 não atribui aos mesmos a competência legislativa que estabeleça restrições que limitem indevidamente o exercício do transporte individual de natureza privada.

“Assim, a referida exigência viola a aludida Lei Federal, bem como os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, livre exercício da atividade profissional, revelando-se ilegal”, diz trecho do acórdão.

No tocante ao compartilhamento de dados com as Secretarias da Fazenda e Mobilidade, entendimento do STF considerou como inconstitucionais as normas que proíbam ou restrinjam, desproporcionalmente, o transporte privado individual de passageiros.

Ao permitir que o município exija informações que julgar necessárias via órgão próprio, a norma foi exercida de maneira desproporcional, já que fere o direito à privacidade e a livre iniciativa.

Já o artigo 6º da Lei n. 6.376/2019, que dispõe que a Uber deveria ter estabelecimento de sede em Cuiabá, entenderam os membros do TJMT que o mesmo também é desproporcional frente ao modelo de negócio prestado, além de que se deu com ausência de previsão em Lei Federal que disciplinou o transporte por aplicativo.

Sobre a taxa de R$ 0,05 cobrada por quilômetro rodado, previsto na Lei Complementar n. 463/2019, entenderam os magistrados que a mesma foi instaurada desamparada de qualquer fundamento constitucional, “na medida em que o uso do sistema viário urbano não é objeto de tributação específica de qualquer natureza”.

Diante disso, os membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo atenderam o mandado de segurança da Uber e determinaram que as Secretarias e autoridades municipais interrompam as exigências em questão.
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