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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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NOVO VALOR OBEDECERÁ O TETO

Ex-deputado federal e Conselheiro do TCE tem aposentadoria de R$ 68 mil suspensa pelo STF

Foto: Reprodução

Ex-deputado federal e Conselheiro do TCE tem aposentadoria de R$ 68 mil suspensa pelo STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou decisão que autorizava o ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ubiratan Spinelli e receber aposentadoria de R$ 68 mil, valor que ultrapassa o teto remuneratório de Mato Grosso, de R$ 30 mil. Fachin decidiu deferir recurso do Ministério Público do Estado no último dia 2.

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No ano passado, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) havia desprovido recurso do Ministério Público (MPE) e manteve inalteradas pensão e aposentadoria pagas a Ubiratan Francisco Vilela Spinelli.

O órgão ministerial, então, ingressou com recurso extraordinário junto ao Supremo contestando a referida decisão do TJ, que autorizou o pagamento cumulativo se baseando em um artigo da Constituição Federal.

Quando proposta, em 2016, ação revelou que Ubiratan Spinelli percebia duas remunerações advindas da mesma fonte de renda, no total de R$ 68 mil, sendo uma relativa à pensão parlamentar, no valor de R$ 18,9 mil, e a outra referente aos proventos de aposentadoria do cargo de conselheiro, na importância de R$ 49 mil, sendo que o teto remuneratório no Estado de Mato Grosso naquela época era de R$ 30 mil.
  
O MP argumentou no recurso que o artigo da Constituição, citado na decisão do TJ, não se aplica ao caso de Ubiratan, uma vez que tal normativa pressupõe como hipóteses de cumulatividade de cargos somente para casos de dois cargos de professor, um de docente somado a outro de técnico ou científico; ou dois empregos privativos de profissional da saúde, o que, certamente, não é o caso de Spinelli.
 
Analisando o recurso, Edson Fachin pontuou que o Supremo, em um de seus julgamentos, entendeu que a acumulação de cargos pode ocorrer apenas nos referidos casos autorizados constitucionalmente. Ele concordou com o argumento do MP, de que o artigo 37 não se aplica ao caso de Ubiratan.
 
“O recorrido recebe valores referentes aos proventos de aposentadoria e à pensão parlamentar. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, asseverou o ministro.

 Com isso, ele deferiu a pretensão do MPE entendendo que a aposentadoria paga ao ex-conselheiro não devem ser consideradas isoladamente. Fachin, então, determinou que as fontes de renda sejam calculadas de forma conjunta, respeitando o teto, e não de forma cumulativa.
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