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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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DECISÃO DO STF

Critério de desempate por antiguidade para promoção no Ministério Público é inconstitucional

Foto: Reprodução

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o critério de antiguidade para desempate na promoção e remoção dos membros do Ministério Público de Mato Grosso. A decisão colegiada tomada de forma unânime foi proferida pelos ministros em sessão virtual encerrada no último dia 30.

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 A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada pelo Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, contra dispositivos da Lei Complementar n° 416/2010.

A norma foi impugnada por afrontar competência legislativa da União para dispor sobre as normas gerais que organizam o Ministério Público, sobretudo os princípios da igualdade, isonomia federativa, promoção e remoção nas magistraturas constitucionais por critérios de antiguidade e merecimento.

Segundo Aras, ao dispor sobre a organização do Ministério Público, a Lei Complementar 416/2010 de Mato Grosso, no seu art. 97, parágrafo único, veiculou critério de aferição da antiguidade para promoção e remoção de membros do MP consistente no tempo de serviço público.

Ao estabelecer tal critério, versaram as disposições estaduais impugnadas sobre matéria reservada à Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP), sendo certo que a lei estadual não pode divergir nem inovar sob os critérios gerais previstos na norma federal.

Com isso, o PGR pediu ao Supremo a declaração da inconstitucionalidade da expressão “o que tiver mais tempo de serviço público” disposta na lei. Analisando a pretensão, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou a desconformidade da norma com relação à Constituição Federal, especialmente sobre violação ao princípio da isonomia.

“Isso porque a lei estadual, de forma ilegítima, considerou aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, estabelecendo discriminação tida como injustificada. De tal modo, também por essa perspectiva, o pedido formulado é procedente”, escreveu eu seu voto.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão 'o que tiver mais tempo de serviço público' , do parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: 'Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público'”, votou Barrosso.

Ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Carmém Lúcia, a presidente Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luis Fux e Edson Fachin .
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