Olhar Jurídico

Terça-feira, 30 de abril de 2024

Notícias | Constitucional

LEI INCONSTITUCIONAL

STF nega recurso do Ministério Público e mantém cobrança de tarifa de estacionamento em Cuiabá

Foto: Reprodução

STF nega recurso do Ministério Público e mantém cobrança de tarifa de estacionamento em Cuiabá
A ministra Carmém Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso ingressado pela Procuradoria-Geral (PDJ) de Justiça de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMT) que permitiu a cobrança de tarifa nos estacionamentos em Cuiabá. O entendimento da ministra foi de que o Supremo já assentou que é invasão de competência da União o ato de legislar sobre direito civil, sobretudo norma estadual que veda cobrança de qualquer quantia ao usuário pelo uso de estabelecimento em local privado.

Leia mais
Multipark consegue liminar e poderá continuar cobrando por estacionamento em Cuiabá


Este foi o mesmo entendimento do acórdão, que constatou pela impossibilidade de o Município de Cuiabá proibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares, em razão da competência da União para regulamentar a matéria, “porque restringe o direito à propriedade, bem assim, porque viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput, e inciso IV, da Constituição Federal)”, diz trecho da decisão colegiada.

O Ministério Público recorreu junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando a reversão da decisão. No entanto, em março deste ano, a presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o recurso. A última chance, então, foi tentada pelo PGJ no STF.

Por conta do recesso forense no STF, o processo foi redistribuído para a ministra Cármen Lúcia, nesta segunda-feira (3). Ela, então, proferiu decisão monocrática negando o recurso do Ministério Público no dia 5 de julho, última quarta-feira.

O recurso buscava reverter a declaração de inconstitucionalidade que fora dada a três artigos da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Cuiabá (nº 389/2015), que garantia a gratuidade do estacionamento a clientes desde que consumissem ou fizessem compras de qualquer valor no estabelecimento comercial onde o veículo seria estacionado, por um período estipulado.

Conforme o Artigo 173, locais como bancos, hospitais, universidades e shopping centers ficam proibidos de cobrar taxas de estacionamento durante a primeira meia hora nas vagas exigidas por lei.

A partir dessa primeira meia hora, a gratuidade poderá ser mantida caso o cliente consuma alguma coisa nesses estabelecimentos. Atualmente, o tempo de gratuidade é de 20 minutos e a tarifa é cobrada independentemente de consumo.

O litígio começou em 2015, quando a lei foi sancionada pela Prefeitura de Cuiabá. Isso resultou na reação de empresários e proprietários de estabelecimentos particulares. A empresa Multi Park, então, conseguiu liminar para derrubar os efeitos da lei e continuar cobrando taxa de estacionamento, à época, nos shoppings Goiabeiras e Pantanal.

Em 2016, o Pantanal Shopping entrou com recurso e conseguiu declaração da inconstitucionalidade dos artigos 173, 174 e 175 , que tratavam sobre a cobrança de tarifa de estacionamento.

Contra a supracitada decisão, o MPE e a prefeitura de Cuiabá recorreram no Tribunal de Justiça, defendendo o direito de o município legislar sobre o uso e ocupação do solo, bem como que os artigos sustados tinha objetivo de melhorar a mobilidade urbana na cidade.

A contestação foi negada pelo TJ, sob entendimento de que o ente municipal não poderia proibir a cobrança em áreas particulares, por ofensa ao direto de propriedade, que seria de competência da União. A ministra, então, seguiu essa fundamentação e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ingressado pelo PGJ.

“Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil”, proferiu a ministra.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet