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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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AÇÃO DE ARAS

Ministra do STF nega derrubar norma que define crime às autoridades que faltam convocação da ALMT

Foto: Reprodução

Ministra do STF nega derrubar norma que define crime às autoridades que faltam convocação da ALMT
Em decisão proferida no último dia 20, a ministra Carmém Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu Ação ingressada pelo procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, contra  três artigos da Constituição do Estado de Mato Grosso que conferem à Assembleia Legislativa (ALMT) atribuição de convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, bem como titulares dos órgãos da Administração Pública indireta a prestarem informações, importando em crime de responsabilidade em caso de ausência sem devida justificação.

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A ministra apontou em sua decisão que o pedido contra o artigo 38-A da Constituição de Mato Grosso, movido por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), foi “articulado em termos genéricos”, o que resultou na impossibilidade de atendimento ao pleito para o andamento adequado do processo.

No dia 2 de maio, o PGR ingressou com ação no Supremo contra os artigos da constituição estadual. Conforme Aras, as legislações estaduais, distritais ou municipais não podem ampliar o catálogo de autoridades sujeitas a imputação de crime de responsabilidade, sob pena de usurparem competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
 
Diante disso, ele  apresentou ao STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra disposições dos arts. 27, caput e incisos II, IV e V, 28 e 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 19, de 20.12.2001, e 72, de 15.1.2015

O objetivo da ação, então, é demonstrar que as normas combatidas, ao disporem sobre prerrogativas do Poder Legislativo sobre tipificação de condutas como crime de responsabilidade, estabeleceram determinação paralela à legislação federal, violando o artigo que dispõe sobre a separação dos poderes.

Violou, também, o artigo 50, que dispõe que são da União as prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e de requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo.

O procurador concluiu que a definição de cláusulas tipificadoras de crime de responsabilidade é matéria que escapa da competência estadual e, diante disso, requereu a inconstitucionalidade da norma.

Analisando o pleito, contudo, a ministra afirmou que os termos foram ingressados de forma genérica. Além disso, citou outra ação ingressada com o mesmo teor pelo PGR que foi julgada pelo Supremo e transitou em julgado. Com isso, ela desconheceu a ADI contra a norma estadual.
 
“Ainda que o art. 38-A da Constituição mato-grossense não tenha sido objeto da ADI n. 282, depreende-se da inicial que os argumentos suscitados pelo autor direcionam-se à impugnação do caput e dos incs. II, IV e V do art. 27 e do art. 28 da Constituição estadual, com a repetição do que suscitado pelo autor da primeira ação, devidamente julgada e com o trânsito final do decidido. Entretanto, como antes afirmado, a necessidade de revisão do ato na n. 282 é justificada na petição inicial desta ação direta pela mudança da jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à matéria específica tratada no caput e nos incs. II, IV e V do art. 27 e no art. 28 da Constituição mato-grossense, tendo sido fixado o novo entendimento de que o caput e o § 2º do art. 50 da Constituição Federal são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros não podendo ser ampliado o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, matéria diversa daquela disposta no art. 38-A da Constituição estadual”.
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