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Terça-feira, 30 de abril de 2024

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UNANIMIDADE

Tribunal valida lei que proíbe sátiras e atos de menosprezo contra religiões cristãs

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Tribunal valida lei que proíbe sátiras e atos de menosprezo contra religiões cristãs
Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) votaram pela constitucionalidade da Lei Estadual que proíbe sátiras e atos de menosprezo contra a religião cristã em Mato Grosso. A norma foi questionada pelo Ministério Público Estadual (MPE), via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ingressada em março deste ano. O acórdão foi publicado na quarta-feira (31). 

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Analisando o caso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha não verificou, na lei impugnada, violação dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, do pluralismo de ideias e do princípio da igualdade e da não discriminação, prescritos nos arts. 1º, 10 e 248, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Na ADI, o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior,  afirmou que a Lei Estadual n. 11.931 de 30 de novembro de 2022 , de autoria do deputado estadual Paulo Araújo (PP), promulgada pelo governador Mauro Mendes em novembro de 2022, violaria os direitos constitucionais de livre expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
 
Ao contrário do parecer ministerial, a Assembleia Legislativa defendeu a lei, afirmando que a mesma tutela o direito constitucional da liberdade e de proteção às crenças religiosas, aduzindo que “ridicularizar ou menosprezar a fé das pessoas ultrapassa de longe o direito e a liberdade de expressão”.

A ALMT pontua ainda que a lei emprega as expressões “vilipendiar” e “menosprezar”, sinalizando que o seu objetivo não é o de coibir a crítica religiosa, mas a intolerância religiosa, que é pratica considerada “criminosa, incita a violência e a discriminação e por isso deve ser "coibida pelo Estado”.

O PGJ, no entanto, ressaltou que tal forma de atuação legislativa implica em censura prévia ao princípio da liberdade de expressão, garantido pelas constituições federal e estadual, e que tal conduta é repudiada pelo ordenamento constitucional.

Ainda sustentou que o eventual excesso no exercício de tal garantia deve ser apurado pelo Judiciário, em vez de impedido diretamente na fonte mediante proibição legislativa, com exceção aos casos em que restarem incididos a prática de crime.

Refutando tal entendimento ministerial, a Assembleia afirmou que a norma não estabelece censura prévia, mas visa coibir a prática de intolerância religiosa. Defendem que nesses casos, o Estado está autorizado a mitigar o direito à liberdade de expressão em prol da proteção à liberdade religiosa, que também encontra assento na Constituição Federal.

Em consonância com o entendimento da ALMT, Alves da Rocha fundamentou seu voto nos seguintes termos: “assim, nessa perceptiva, a posição preferencial não se expressa em seu caráter absoluto, vez que a liberdade de expressão não é irrestrita, pois, tem limitações éticas e jurídicas e está sujeita à fiscalização e regulamentação do Poder Público, notadamente para assegurar outros direitos de assento constitucional, como no caso, a proteção à crença religiosa, sem que a intervenção configure censura”, votou o relator, que foi seguido à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial.  
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