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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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CARÁTER CONFISCATÓRIO

MPE dá parecer favorável em ação contra artigo de Lei que majorou IPTU em Cáceres

Foto: Reprodução

MPE dá parecer favorável em ação contra artigo de Lei que majorou IPTU em Cáceres
No dia 19 de maio, o Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional, Marcelo Ferra de Carvalho, emitiu parecer favorável à ação do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) endereçada ao Tribunal de Justiça (TJMT) contra artigo de Lei Complementar Municipal que permitiu a atualização dos valores venais dos imóveis, para efeitos de cobrança do IPTU de Cáceres, por meio de decreto e com a utilização do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna (IGPDI-I). Conforme a ação, o artigo da norma tem caráter confiscatório, uma vez que majorou o valor do imposto em 2021 e 2022.

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Em suas considerações, o parecer ministerial pede parcial procedência ao Órgão Especial do TJMT apresentando argumentos que demonstram a inconstitucionalidade da aplicação do IGPDI-I na cidade, uma vez que a norma estaria utilizando tributo com efeito de confisco, que é prática vedada aos entes da Federação.
 
Parecer da Subprocuradoria Geral de Justiça corrobora com o que já vem se consagrando como afirmadores dos diretos difusos e coletivos em cidades do Estado como Cuiabá, Várzea Grande, Chapada dos Guimarães e, agora, Cáceres.

“De modo cirúrgico, é necessário extirpar somente a expressão 'Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna (IGPD-I)', presente não somente no art. 16, §2º, mas também no art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 148 de 26 de dezembro de 2019, do Município de Cáceres/MT, dado que as mencionadas normas autorizam a atualização do valor da base de cálculo do IPTU de Cáceres, por meio do uso do IGP-DI e não de índice inflacionário oficial”, diz trecho do parecer.

“Conforme demonstrado nos presentes autos, houve majoração indevida no da Unidade Fiscal do Município de Cáceres – UFIC, causando verdadeiro aumento na base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana mediante decreto, em violação ao Tema 211/STF, à Súmula 160/STJ, malferindo o art. 150, I e IV, da Carta Estadual de Mato Grosso, e, ainda, os princípios da legalidade tributária, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva”, completou o órgão ministerial.

Dentro desse contexto, afirmou o subprocurador que o referido artigo, ao permitir a atualização dos valores venais dos imóveis, para efeitos de cobrança do IPTU, por meio de decreto e com a utilização do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna (IGPD-I) demonstrou sinais inconstitucionalidade, por meio dos Decretos nº 436, de 12 de agosto de 2020 e 2021, uma vez que majoraram o valor do IPTU em 2021 e 2022.
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