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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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PROJETO DE LEI

Tribunal de Justiça envia à ALMT alterações na licença-prêmio e nos auxílios alimentação, saúde e creche

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Tribunal de Justiça envia à ALMT alterações na licença-prêmio e nos auxílios alimentação, saúde e creche
O Tribunal de Justiça (TJMT) enviou à Assembleia Legislativa (ALMT) três projetos de Lei que foram colocados na ordem do dia desta quarta-feira (24) e deverão ser apreciados pelos deputados estaduais. Os três PLs foram assinados pela presidente do TJMT, desembargadora Clarice Claudino, no dia 3 de maio, e versam sobre conversão de licença-prêmio, instituição dos auxílios saúde e creche aos servidores e magistrados do Poder Judiciário e sobre a alteração do prazo relativo à suspensão do pagamento do auxílio-alimentação.

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Licença-prêmio

O primeiro, PL 1270/2023, altera a Lei que dispõe sobre a possibilidade dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso converterem o direito a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia. 

A Lei n. 8.816, de 2008, instituiu que a “licença será de 90 dias por cada período aquisitivo, permitida sua conversão em espécie, com remuneração do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso, segundo a disponibilidade financeira do Órgão".

A alteração proposta pela presidente ocorreu em decorrência das mudanças promovidas na Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990, pela Lei Complementar n. 738, de 4 de abril de 2022, em que o Tribunal de Justiça aprovou anteprojeto de lei, dispondo sobre a possibilidade do pagamento da licença, a título de prêmio por assiduidade.

O art. 109 da Lei Complementar n. 04, de 1990, dispõe que “após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 90 dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso”.

Com isso, Clarice entendeu necessária a alteração do § 1º do art. 1º da Lei 8.816, de 2008 visando permissão para que a licença por assiduidade seja garantida aos membros e servidores do Poder Judiciário e Mato Grosso após “cada quinquênio ininterrupto do efetivo exercício, não somente com base na remuneração do cargo efetivo, mas acrescida do valor do cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso, e com isso, colocarmos o ponto final na problemática enfrentada sobre o tema, conforme mencionado alhures”.
 
Auxílios-saúde e creche
 
O PL 1271/2023 altera a Lei que institui o auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e a Lei que institui o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A Lei n. 10.253, de 31 de dezembro de 2014, foi alterada pela Lei n. 11.057, de 11 de dezembro de 2019, passando a vigorar assim: “§ 1º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal, com regulamentação por meio de ato do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso."

Outra mudança foi na Lei n. 10.001, de 29 de novembro de 2013, alterada pela Lei n. 11.057, de 11 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O valor do auxílio-creche será concedido em cota única mensal, limitado o seu pagamento para até 02 (dois) filhos ou dependentes legais, com regulamentação por meio de ato do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso."

Conforme a desembargadora, nos últimos anos, especificamente em 2019 e 2022, a referida norma sofreu alteração no aspecto da competência, para fixar o valor do auxílio-saúde.

Contudo, visando desburocratizar o processo, tanto a Lei n. 11.057, de 11 de dezembro de 2019, quanto a Lei n. 11.680, de 3 de março de 2022, apenas concederam competência ao Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso para alterar a verba indenizatória por um curto espaço de tempo.

A presidente justificou que o Tribunal Pleno aprovou o Projeto de Lei em apreço e conferiu ao Conselho da Magistratura, de forma permanente, a atribuição de regulamentar as regras dos auxílios saúde e creche, até mesmo no que se refere à fixação dos valores.

“Desta forma, o Projeto de Lei objetiva autorizar o C. Conselho do Magistratura, em definitivo, editar Provimento visando a regulamentação dos Auxílios-saúde SSL creche dos servidores do Poder Judiciário estadual”, discorreu a presidente.
 
Auxílio-alimentação

 Por fim, o PL 1272/2023 propõe alteração em duas leis que dispõem sobre a concessão auxílio alimentação aos servidores e magistrados do Poder Judiciário, e dá outras providências, para estabelecer o prazo para suspensão da colaboração, em razão de licença médica para tratamento da própria saúde.

A presidente encaminhou para apreciação da ALMT o Projeto de Lei que Altera a Lei n. 9.547, de 03 de junho de 2011, e a Lei n. 9.999, de 29 de novembro de 2011.

Atualmente, o auxílio-alimentação é concedido aos magistrados e servidores ativos e em atividade do Poder Judiciário estatual. Ao especificar em atividade, Clarice apontou que, nos termos das legislações vigentes, o magistrado e o servidor do Poder Judiciário estadual somente fazem jus à indenização alimentícia se estiverem em pleno exercício do labor, conforme preconiza o art. 2° das normas em questão.

“Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do Magistrado, limitado ao máximo de 22 dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. Art. 2º O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação”.

Em caso de inatividade, seja por licenças ou afastamentos depender da quantidade de dias - e mesmo nos casos de aposentadoria, o auxílio alimentação deixa de ser pago, tendo em vista a natureza indenizatória, isto é, direito vinculado ao efetivo exercício do cargo.

Ocorre que, conforme Clarice, as situações das duas normas destacam licença médica após 22 dias, indo de encontro à dispositivo contido na alínea b do inciso VIII do art. 129 da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990, que estabelece o prazo de até 2 anos de licença ao servidor, para tratamento da própria saúde.

O Art. 129 estabelece que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII - licença: b) para tratamento da própria saúde, até 02 anos.

Nesse sentido, portanto, existem dois limites temporais para a mesma situação, sendo que a Lei de 2011 considera tempo de 15 dias como efetivo desempenho do servidor e a norma de 1990, que dispõe limite de dois anos.

“Desta forma, o Projeto de Lei em apreço objetiva a alteração do prazo relativo à suspensão do pagamento do auxílio-alimentação, tanto dos magistrados quanto dos servidores do PJMT, quando derivar de licença médica para tratamento da própria saúde superior, ao limite de 2 (dois) anos, e assim, adequá-lo ao mesmo prazo previsto na alínea b do inciso VIII do art. 129 da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990. Ademais, a proposta em apreço objetiva a alteração da redação dos arts. 8° e 9º da Lei Visto n. 9.547, de 2011, para fins de atribuir à Presidência do Tribunal de Justiça competência para regulamentação do auxílio-alimentação e sua execução, inclusive, na Lei n. 9.999, de 2011, com alteração do seu art. 8° e acréscimo do art. 8°-A”, discorreu.

“Face ao exposto, submetemos os Projetos de Lei à análise e aprovação dessa Augusta Casa Legislativa, requerendo, desde já, seja processado em regime de urgência ou, alternativamente, em regime de prioridade, nos termos do art. 284 do Regimento Interno da ALMT”, encaminhou a presidente do TJMT à ALMT.
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