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Domingo, 28 de abril de 2024

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CRITÉRIO DE IDADE

MPE aponta inconstitucionalidade em trecho de lei que cria exceção no ingresso via concurso público para instituições militares

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

MPE aponta inconstitucionalidade em trecho de lei que cria exceção no ingresso via concurso público para instituições militares
Procurador-geral de Justiça do Estado (PGJ), Deosdete Cruz Júnior propôs ação direta de inconstitucionalidade à presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Clarice Claudino, visando invalidar lei que criou exceção ao critério de idade para ingresso via concursos públicos em instituições militares. Ação foi movida no dia 27 de fevereiro.

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Conforme Deosdete, o primeiro parágrafo do art. 11 da Lei Complementar nª 555, de 29 de dezembro de 2014, do Estado de Mato Grosso, é inconstitucional na medida em que afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da própria Constituição Estadual.

O artigo dispõe como requisitos para ingresso nas instituições militares, via concurso público, que os candidatos tenham no mínimo dezoito anos e, no máximo, trinta e cinco. Contudo, o parágrafo contestado criou uma exceção ao ingresso ao não aplicar tais condições aos militares estaduais da ativa, o que seria ilegal.

Isso porque, ao criar exceção ao critério de idade para ingresso nas instituições militares, a norma contestada favorece de forma indevida aqueles que já estão na ativa no Estado, violando princípios constitucionais de isonomia e da impessoalidade no âmbito dos concursos.

Então, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, a referida norma amplia, conforme a ação, a desigualdade entre os possíveis candidatos, como é o caso da exceção criada na lei estadual.

“Ao excepcionalizar do critério limitador de idade para ingresso na carreira somente a categoria de candidatos que já sejam militares estaduais da ativa, o Estado de Mato amplia a desvantagem daqueles que não se encontrem nessa categoria, em consequente restrição do acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos”, afirmou Deosdete.

Para embasar a justificativa da Ação Direta, o PGJ acostou no documento julgamento do STF em que declarou inconstitucionalidade de norma do Estado do Pará que fixou critério de desempate em concursos que favorecia candidatos que já eram servidores. Noutro caso apontado, o Supremo concluiu pelo mesmo entendimento sobre normas estaduais que concederam a servidores públicos isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos promovidos via administração pública local.

“A norma estadual questionada promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos  - os que já são servidores públicos e os que não são – e concede preferencia apenas ao primeiro grupo, resultando em desarrazoado discrímen, desprovido de fundamento jurídico”, acostou no processo entendimento do Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento pelo Supremo no ano de 2022.
 
Diante disso, em razão da violação dos princípios da isonomia e impessoalidade, Deosdete propôs à presidente do TJMT, desembargadora Clarice Claudino, a Ação Direta visando seja declarado inconstitucional o primeiro parágrafo da do art. 11 da referida Lei complementar.
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