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Sábado, 27 de abril de 2024

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UNANIMIDADE

STF mantém necessidade de aprovação legislativa para alienação e concessão de terras públicas em MT

Foto: Reprodução / Portal CNJ

STF mantém necessidade de aprovação legislativa para alienação e concessão de terras públicas em MT
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber proferiu decisão em que manteve a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) para alienação e a concessão de terras públicas, com exceção para fins de reforma agrária. Determinação de Rosa foi seguida por unanimidade pelo Plenário do Supremo, em sessão virtual encerrada no dia 17 de fevereiro, que julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta em 2020 pelo governador do Estado, Mauro Mendes.

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O governador do estado, Mauro Mendes, alegava que o artigo 327 da Constituição estadual seria contrário ao artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil hectares.

Argumentava, ainda, que a medida violaria o princípio da separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Legislativo.

Porém, em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, destacou que devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos.

Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Além disso, a ministra assinalou que a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública.

A seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes. "Ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa", concluiu.

(Com informações da assessoria)
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