Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negaram embargos propostos Assembleia Legislativa (AMLT) e mantiveram a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.632/2017, que isenta o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas. Por maioria, a Turma Julgadora acompanhou o voto do relator, desembargador Márcio Vidal, pela inconstitucionalidade da lei.
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Recurso de Embargos de Declaração foi oposto pela ALMT, apontando contradição em acórdão pretérito, pois, no entender da assembleia, a decisão impugnada deixou de observar que a dispensa tributária não ultrapassou o montante previsto na Lei Orçamentária Anual e, portanto, não causou prejuízos aos cofres públicos.
Segundo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), a referida lei fez com que Mato Grosso deixasse de arrecadar R$ 203 milhões entre 2017 e 2020.
Em março de 2022, relatada pelo desembargador Márcio Vidal, a ADI foi julgada procedente, por unanimidade. De acordo com o relator, a lei que já estava suspensa por medida cautelar, permitia a dispensa de receita, sem previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Dessa forma, não era possível ainda verificar a viabilidade técnica, pois não constava o demonstrativo do impacto nos cofres públicos, nem a fonte de compensação.
O desembargador apontou que a lei aprovada pela Assembleia Legislativa está em desacordo com os artigos 162, §§ 6º e 9º, 165, I e II, da Constituição do Estado. O Legislativo, por sua vez, argumentou que a isenção do ICMS para o setor seria um meio de incentivo às indústrias madeireiras.
Citou ainda as microempresas e empresas de pequeno porte que teria escolhido Mato Grosso para atuarem devido ao tratamento diferenciado e que a lei seria um benefício ao desenvolvimento do Estado.
Contra o entendimento unânime, a Assembleia interpôs novo recurso de embargos de declaração, julgado pelo órgão especial em sessão realizada no dia 16 de fevereiro deste ano. Márcio Vidal, então, rejeitou a sustentação que ALMT interpôs, mais uma vez, para relatar seu inconformismo com o entendimento adotado.
“Quanto ao mérito da questão posta em mesa, ou seja, pretende o rejulgamento do que decidido na ação direta, o que não se mostra cabível, tampouco legítimo, fazê-lo por meio do presente Recurso. Forte nessas razões, conheço do presente Recurso de Embargos de Declaração, mas rejeito-o”, discorreu Vidal.