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Sábado, 04 de maio de 2024

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DECISÃO UNÂNIME

STF mantém liminar que suspendeu uso do Censo de 2022 no cálculo do FPM

Foto: Reprodução

STF mantém liminar que suspendeu uso do Censo de 2022 no cálculo do FPM
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou por unanimidade a liminar que determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. A liminar havia sido determinada pelo ministro Ricardo Lewandowski e suspendia normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

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Segundo a Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), o novo cálculo poderia gerar perda de recursos para 20 municípios do Estado.  O FPM é um repasse da União aos municípios pela participação na arrecadação de tributos federais (IR e IPI). A distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de habitantes de cada cidade.

No ano passado, o TCU determinou a distribuição do FPM de 2023 com base nos dados populacionais do Censo de 2022, ainda não concluído. A Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contestaram a normativa no STF.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumentou que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causaria prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.

Na liminar, Lewandowski  havia destacado que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, ignorava a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.

Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM - especialmente antes da conclusão do censo demográfico - interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.
 
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