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Domingo, 28 de abril de 2024

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invadia competência

Supremo acolhe ações da PGR e declara inconstitucionais normas estaduais sobre atividades nucleares

Foto: Reprodução

Supremo acolhe ações da PGR e declara inconstitucionais normas estaduais sobre atividades nucleares
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas estaduais que tratam de atividades nucleares. Em Mato Grosso, o Supremo acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e duas ações diretas de inconstitucionalidade, e os ministros seguiram os votos do relator dos casos, ministro Dias Toffoli, de que os artigos 266 e 281 da Constituição do Estado de MT invadiram a competência da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.

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Nos três casos, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Minas Gerais, Toffoli destacou a necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes envolvidos, das normas de segurança aplicáveis nessa seara e necessárias à proteção do meio ambiente ecológico, bem como da vida e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais se encontrem esses rejeitos. O entendimento foi seguido pelos demais ministros, nas três votações.


Em Mato Grosso, pela ADI 6.984, o procurador-geral questionou os artigos 266 e 281 da Constituição do Estado de MT, que restringem o exercício de atividades nucleares no âmbito estadual.

O Art. 266 versa que “A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular”. Já o 281 discorre que “Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem”.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que as leis estaduais que estabelecem restrições relativas ao exercício de atividade nuclear, são de "temática sobre a qual somente lei federal poderia dispor”.

Segundo ele, inexiste espaço para que Estados-membros, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre o exercício de atividades nucleares de qualquer natureza, transporte, utilização e depósito de materiais radioativos, assim como a respeito da localização de usinas nucleares.

Os ministros do supremo julgaram procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela PGR contra as respectivas leis estaduais e as declararam inconstitucionais.

Ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 926, o STF declarou que a Lei 9.547/1987, de Minas Gerais, que proibia a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no estado, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Os ministros ainda declararam a inconstitucionalidade do Decreto mineiro 40.969/2000.

 Na ADI 6.906, Aras apontou a inconstitucionalidade artigos 35, inciso XII, e 153 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o exercício de atividades nucleares e o depósito de resíduo ou lixo atômico no território estadual.
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