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Sábado, 27 de abril de 2024

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Órgão Especial do TJ suspende leis que flexibilizam porte de arma

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Órgão Especial do TJ suspende leis que flexibilizam porte de arma
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu três liminares suspendendo normas dos municípios de Canabrava do Norte, Terra Nova do Norte e Ribeirão Cascalheira que flexibilizaram o porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas. Decisões foram estabelecidas em sessão do dia 20 de outubro. 

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O Ministério Público (MPE) argumenta nos processos que as normas municipais criaram presunção quanto ao risco da atividade de atirador desportivo. Nos termos da lei, basta que o requerente apresente simples prova de cadastro a uma entidade de desporto e o registro da arma para que venha a obter, automaticamente, autorização para porte, pois há presunção automática de “risco da atividade” e da “efetiva necessidade de porte de armas de fogo” por atiradores desportivos, de forma que elasteceu indevidamente os requisitos para a obtenção da autorização concedida a título excepcional pela Polícia Federal.

As referidas normas suprimiram uma das condições previstas no Estatuto do Desarmamento, facilitando a obtenção de autorização para o porte e flexibilizando norma federal de controle de circulação de armas. Além disso, ocorreu usurpação por usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre direto penal e material bélico (armamentos).

Conforme o MPE, o Plenário do Supremo Federal já manifestou, em outros julgamentos, entendimento de que porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, com base no princípio da predominância do interesse, declarou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Embora a posse de arma de fogo seja permitida àqueles que comprovem o cumprimento dos requisitos legais, o porte de arma - ou seja, a possibilidade de circulação com a arma fora do ambiente residencial ou profissional — é, em regra, proibido no Brasil, conforme o art. 6º, caput, do Estatuto.

Ao suspender as leis, Tribunal de Justiça apontou a “presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois a Lei facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação”.
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