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Domingo, 28 de abril de 2024

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TJ nega liminar e mantém lei que veda a exigência de comprovante de vacinação em estabelecimentos

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TJ nega liminar e mantém lei que veda a exigência de comprovante de vacinação em estabelecimentos
Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) indeferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade objetivando declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.685, de 11 de março de 2022, que veda ao Poder Público, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovante de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados.

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O Ministério Público, autor do processo, apontava que o ato normativo, “ao vedar ao Poder Público Estadual a adoção de qualquer exigência de apresentação de comprovante de imunização para acesso aos estabelecimentos públicos e privados em Mato Grosso, incorre em patente inconstitucionalidade, visto que interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao Coronavírus, afronta o entendido consolidado pela Suprema Corte Federal e, ao fim e ao cabo, fere o princípio da separação de poderes”.
 
MP alegou que “A aplicação de sanções indiretas, que consistem, na maioria dos casos, em se proibir que a pessoa não vacinada exerça determinadas atividades ou frequente determinados locais, desde que cumpridos os requisitos fixados pelo STF no julgado supramencionado, é meio adequado para se fazer cumprir o múnus público de combate à pandemia do Coronavírus”. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Estadual n. 11.685, de 11 de março de 2022, até o deslinde deste processo e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
 
Relatora, Maria Helena Póvoas, votou no sentido de que não existe razão jurídica para determinar, liminarmente, a suspensão da norma, “mormente quando os números da pandemia se encontram controlados, e que, embora não implique em convalidação de eventual vicio de inconstitucionalidade, foi expressamente sancionada pelo Governo Estadual, o qual, inclusive, há muito já dispensou o uso obrigatório de máscaras em seu território”.
 
“Com essas considerações, indefiro o pedido liminar”, votou Maria Helena Póvoas, que foi seguida de forma unânime.
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