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Domingo, 28 de abril de 2024

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Ministro nega liminar e mantém suspensão de 45 dias a promotor de MT processado por Gilmar Mendes

Foto: Reprodução

Ministro nega liminar e mantém suspensão de 45 dias a promotor de MT processado por Gilmar Mendes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida pelo promotor de Justiça Daniel Balan Zappia, condenado à pena de suspensão de quarenta e cinco dias em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O membro do Ministério Público de Mato Grosso requereu a paralização do cumprimento da pena até que se assegure o direito à conversão em multa.

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Em sua decisão, Nunes Marques salientou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o controle dos atos do Conselho Nacional do Ministério Público somente pode ser efetuado nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, nos casos em que o aludido órgão fiscalizador exorbite de suas atribuições.
 
“O órgão julgador, na hipótese dos autos, é o Conselho Nacional do Ministério Público que, pelo seu Plenário, indeferiu o pedido do impetrante de conversão da pena de suspensão em multa, sob o fundamento de ser aludida medida liberalidade do órgão julgador”, explicou o ministro.
 
“Não vislumbro, neste exame inicial, plausibilidade jurídica do direito alegado pelo impetrante, nos termos do art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, ficando prejudicado o exame do periculum in mora”, finalizou Nunes Marques.
 
O caso
 
Em outubro de 2021, durante a 15ª Sessão Extraordinária, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aplicou, por maioria de votos, a penalidade de suspensão, não remunerada, por 45 dias ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Daniel Zappia. Fatos envolvem o ministro Gilmar Mendes.
 
Os conselheiros seguiram o voto do relator, o ex-conselheiro Luciano Nunes Maia Freire, no julgamento de processo administrativo disciplinar que comprovou que o promotor de Justiça cometeu condutas violadoras da imparcialidade, da impessoalidade e da boa-fé processual. O voto do antigo membro do colegiado foi apresentado em setembro de 2021, durante sessão extraordinária do Plenário.
 
O processo analisou a conduta do promotor de Justiça em relação a três fatos envolvendo Gilmar Mendes. No primeiro deles, o membro do MP, ao ajuizar recurso chamado agravo de instrumento, em 18 de agosto de 2017, em razão de decisão que lhe fora desfavorável, apresentou documentos produzidos nos dias 19 e 31 de maio e 1º de junho de 2016, já existentes antes mesmo de ajuizar um processo, o que só ocorreu em 18 de agosto de 2017.
 
De acordo com o ex-conselheiro Luciano Maia, o comportamento de Zappia violou, em tese, a lei que rege a modalidade recursal ao apresentar documento que não constava do processo em que foi proferida a decisão impugnada. “Ao juntar documento que não estava no processo, e mais, que a ele era anterior, o promotor de Justiça pratica comportamento caracterizável, em tese, como antiético e proibido no processo. Tal atestaria a falta de zelo pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções”.
 
Em relação ao segundo fato, de acordo com os autos, o membro do MPMT ajuizou 23 ações civis públicas, sendo seis delas contra o recorrente e seus familiares. O ex-conselheiro Luciano Maia destacou que a alegação do promotor de Justiça de que teria ajuizado uma ação para cada propriedade sediada na Área de Proteção Ambiental (APA) Nascentes do Rio Paraguai não parece ser procedente, uma vez que uma mesma propriedade do recorrente e seus familiares foi objeto de duas das 23 ações ajuizadas.
 
Maia concluiu que “o abuso processual, portanto, pode se configurar com o ajuizamento sucessivo de demandas contra o mesmo réu, dificultando o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte adversária. Tal conduta, quando praticada por um membro do Ministério Público, é capaz de colocar em xeque sua imparcialidade e impessoalidade em relação à parte contrária, bem como demonstra aparente falta de zelo pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções”.
 
Acerca do terceiro fato, foi demonstrado que o promotor de Justiça Daniel Zappia conduziu diversos procedimentos administrativos destinados à verificação de supostas irregularidades na encampação, em 2013, de instituição de ensino superior privada por universidade estadual. Ao final da investigação, concluiu-se pela ausência de participação do recorrente e de seus familiares e pelo ajuizamento de ação civil pública contra outras pessoas.
 
Nos autos de procedimento específico, o membro do MP requisitou dados bancários de pessoa jurídica. Tal pedido foi indeferido pelo juízo competente. Em decisão de 27 de maio de 2019, o juízo competente deferiu o pedido dos investigados (recorrente e familiares deste) em inquérito civil para a suspensão ou o trancamento do mencionado inquérito civil promovido pelo Ministério Público, entendendo que a investigação aparentava revelar caráter de ilegalidade, devendo o inquérito civil ser suspenso.
 
Diante dos fatos, o relator e a maioria dos conselheiros concluíram que as condutas do promotor de Justiça resultaram na infração disciplinar prevista nos artigos 190, inciso VI, e 134, incisos III, VI e VII, da Lei Complementar Estadual de Mato Grosso nº 416/2010.
 
A penalidade aplicada ao promotor de Justiça levou em consideração os termos dos artigos 191 e 193 da mencionada lei, em razão da prática de fatos consistentes em deixar de prezar pelo prestígio e dignidade da Justiça e de desempenhar suas funções com zelo e presteza, bem como agir com ofensa aos princípios da imparcialidade e da impessoalidade e faltar com a boa-fé processual.
 
Ao aplicar a penalidade de suspensão, não remunerada, por 45 dias, o Plenário do CNMP considerou a primariedade do promotor de Justiça, a gravidade da infração e os danos para o serviço e para a credibilidade do Ministério Público.
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