Olhar Jurídico

Segunda-feira, 13 de maio de 2024

Notícias | Civil

​SITUAÇÃO ATÍPICA

Advogado esclarece em quais situações obras de condomínio podem ser feitas durante quarentena

Foto: Reprodução

O advogado Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira

O advogado Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira

O advogado Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira, especialista em direito processual civil e direito do trabalho, afirmou que a situação da quarentena em decorrência do coronavírus deve alterar a forma como serão realizadas obras e reformas em condomínios. Ela cita que, conforme o decreto municipal de Cuiabá nº 7.868, as reformas não estão proibidas, mas os condomínios é quem devem avaliar se as obras acontecerão, levando em consideração os riscos e o que já determina a lei.


Leia mais:
Promotor instaura inquérito para apurar recusa de atendimento a pacientes no Hcan

O decreto de Cuiabá determinou o fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais, além de recomendar o isolamento social da população, para evitar uma maior proliferação do coronavírus.

Neste contexto, moradores têm passado mais tempo em seus condomínios, sendo que para alguns seus trabalhos têm sido feitos de casa. O advogado Victor Ribeiro da Silva Maia Teixeira disse que esta situação tem gerado dúvidas com relação a obras e reformas em condomínios, que podem gerar barulho e outros transtornos.

O especialista cita que o decreto de Cuiabá impõe o fechamento apenas de estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, até 21 de abril, excepcionado, porém, empresas de construção civil, sem atendimento ao público. Ele relembra que as obras, apesar de liberadas, devem seguir algumas regras.

"A praxe (em normas internas dos condomínios) é que obras, reformas, mudanças, etc (qualquer atividade que possa perturbar a paz e/ou o sossego dos vizinhos), em significativa parte dos edifícios, só serão permitidas durante o dia e fora do horário de almoço (se residencial o prédio) ou durante a noite e fora do horário de expediente – caso comercial", disse.

"Em regra, evita-se perturbar o sossego das pessoas, só se permitindo gerar barulhos, ruídos e/ou poluição sonora quando as unidades (provavelmente) estarão desabitadas ou desguarnecidas, o que, para os edifícios residenciais, passa a ser quase impossível em tempos de quarentena", afirmou, citando a Lei Municipal nº 3.819/1999, conhecida como "Lei do Silêncio".

O advogado também cita que, de acordo com a Constituição Federal, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", devendo sempre exercer seu direito de propriedade "em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais".

Além de todas estas normas, o advogado afirma ainda que é importante que seja considerado:

a. A obra é essencial e urgente?

b. Trata-se de prédio ou de condomínio de lotes?

c. Qual será o impacto da paralisação por algumas semanas?

d. É possível tentar executar primordialmente as atividades menos ruidosas?

e. A atividade de construção civil que se realizará será realmente sem atendimento ao público ou os pedreiros/construtores terão contato com porteiros, fiscais de obra do condomínio, etc?

O especialista considerou que cada caso será um caso e os condomínios terão de avaliar com cuidado todos os aspectos relevantes antes de decidir proibir ou permitir que se realizem obras. 

"Pesando em favor da proibição estariam a transitoriedade da quarentena, o risco de contágio potencialmente associado à obra, o incômodo gerado em prédios e a vedação à perturbação (distúrbio este largamente aumentado pelo confinamento). Favoravelmente ao prosseguimento estarão a urgência da obra, os prejuízos gerados com o atraso, o isolamento dos prestadores de serviço e eventual baixo volume de ruídos a serem gerados", explicou o advogado.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet