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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Desembargador Sakamoto vota por liberdade de Cursi e Nadaf, mas maioria mantém prisões

16 Mar 2016 - 14:50

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Desembargador Sakamoto vota por liberdade de Cursi e Nadaf, mas maioria mantém prisões
Por 2 votos a 1, os pedidos de liberdade dos ex-secretários de Estado, Pedro Nadaf e Marcel de Cursi, foram denegados nesta quarta-feira (16) pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os colegiados, compostos por três desembargadores, examinaram os habeas corpus que rogam pela revogação das prisões preventivas decretadas aos dois provenientes das ações penais oriundas da “Operação Sodoma”, deflagrada no ano passado e que lhes apontam como membros de um suposto esquema de emissão ilegal de fraudes avaliados em R$ 2,5 milhões. A negativa decepciona a defesa, que acreditava em uma "onda otimista" a favor dos réus, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do HC de Silval Barbosa. 

Avaliaram os pedidos o desembargador Alberto Ferreira de Souza (como relator), 1º Vogal, o desembargador Pedro Sakamoto e como 2º Vogal, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho.


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A Operação Sodoma foi deflagrada pela Polícia Civil para investigar a concessão irregular de incentivos fiscais mediante pagamento de propina. A contribuição do empresário João Batista Rosa (inicialmente como delator premiado), dono das empresas Tractor Parts, DCP Máquinas e Casa de Engrenagem, fundamentou a operação.

Batista teria sido extorquido em cerca de R$ 2,5 milhões para manter os incentivos fiscais de seu grupo empresarial, e mais R$ 45 mil para ser defendido na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Renúncia e Sonegação Fiscal, já em 2015.

Acompanhe:

15h25: Todos os desembargadores seguem o mesmo entedimento quantos aos pedidos de Pedro Jamil Nadaf, denegando, por 2x1, o pedido de HC. Da mesma forma, Sakamoto vota pela liberdade, Bassil e o relator Alberto de Souza, pela sua denegação.

15h23: 
A jurisprudência: "A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode basear-se em simples critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade", é novamente citada.

15h20:
Para o desembargador, está provado que a ação não se "paralizou" e que a juíza manteve seu andamento, ainda que em prazo extendido. 

15h15:
Agora ele avalia que se trata, conforme a juíza Selma Arruda já apontou, de uma ação "complexa". Salienta ainda a grande quantidade de testemunhas arroladas. Ainda, que cada réu possui grande quantidade de advogados. Efetuando pedidos que desaceleram o andamento da ação. E que o prazo final da ação, se razoável a motivação, é passível de extensão. "Não me convence da existencia de contrangimento ilegal" por conta de um "pequeno lapso temporal" entre um procedimento e outro, o que teria (como afirma a defesa do réu) ferido o direito à liberdade e à presunção de inocência. 

15h13:
"A regra regente na Constituição é a públicidade", pois é interesse público. Avalia o desembargador quanto ao pedido de sigilo da ação. "A denegação da ordem é medida que se impõe", decide. Bassil vê, portanto, como inviável o atendimento ao pedido do réu, "não se questiona a matéria que envolva a intimidade das pessoas". 

15h10:
O desembargador não vê qualquer justa causa ou razão para trancamento da ação penal contra o réu, na Sétima Criminal. 

15h07:
O desembargador não vislumbra qualquer ilegalidade ou suspeição na homologação do acordo de colaboração de João Batista Rosa, tampouco no seu uso na ação penal. Não vê, ainda, qualquer prejuízo ao réu na manuteção de sua prisão preventiva. "A magistrada nada mais fez que aquilo que lhe permite a lei". 

15h05: Bassil segue o voto do relator e denega a liberdade a Marcel de Cursi. 

15h04: Desembargador Rondon Bassil fala agora.

15h03: Sakamoto vota a favor da liberdade de Marcel de Cursi,
entretanto, concedendo liberdade sob medidas de segurança, tais quais: entrega de passaporte, suspensão da função que ocupa, proibição de contato por qualquer meio com envolvidos na ação, proibição de ausência da comarca, salvo se dispensado.

14h55:
O desembargador evidencia que a fase procedimental de instrução e julgamento do processo já se encontra encerrada, motivo pelo qual não há razões para manutenção da prisão preventiva. 

14h50:
O desembargador Sakamoto analisa neste momento as possibilidades de uso do recurso de prorrogação dos 120 dias de prisão preventiva de um réu em uma ação penal. 

14h40: A defesa aponta que a prisão dos dois réus já ultrapassa 127 dias (prisão que se iniciou em 15 de setembro de 2015), reclama ainda quanto ao uso das declarações ofertadas por João Batista Rosa (ex-colaborador e hoje vítima da ação), e pela para que se decrete sigilo a ação que corre na Sétima Vara Criminal, da juíza Selma Arruda.

O desembargador relator da ação entende que a questão dos embargados das declarações de João Batista Rosa já foi demasiadamente discutida e não apresenta fato novo, razão pela qual não merece nova apreciação.

Não há justa causa para trancamento da ação. Hipótese não caracterizada na ação.
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