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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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FORO ESPECIAL

Defensor público pede para ser julgado pelo TJ mas juíza nega

Foto: Reprodução

Defensor público pede para ser julgado pelo TJ mas juíza nega
A juíza Célia Vidotti negou pedido formulado pela defesa de André Prieto (ex-defensor público geral de Mato Grosso) para ele ser julgado pelo Tribunal de Justiça (TJ-MT) por suposta improbidade administrativa. Trata-se da ação em que o Ministério Público Estadual (MPE) relata a realização de um evento festivo em comemoração ao dia do defensor público, custeado de forma indevida com dinheiro público.


No pedido, a defesa de Prieto alegou que ele desfruta de foro por prerrogativa de função porque é membro da defensoria pública mato-grossense. “É evidente que o requerido (Prieto) faz uma interpretação equivocada de dispositivo da Constituição estadual, que dispõe sobre competência originária do TJ-MT apenas para o julgamento das infrações penais comuns e de responsabilidade praticadas por membros da defensoria pública, entre outros, não fazendo qualquer alusão acerca do cometimento de atos de improbidade administrativa. As ações que visam a responsabilização dos agentes públicos pela prática de improbidade têm caráter eminentemente civil, sendo que, por esta razão, não há que se falar em prerrogativa de função estabelecida na Constituição estadual, pois a sua aplicabilidade está restrita apenas aos agentes públicos que cometam ‘crimes’ comuns e de responsabilidade, o que não é o caso”, escreveu Vidotti.

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A magistrada considerou ainda que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função não é aplicado em ações de improbidade administrativa. A decisão proferida por Vidotti foi disponibilizada no último dia 26.

Suspensão

A defesa de Prieto também pediu a suspensão da ação de improbidade até o desfecho da ação penal sobre o caso, em tramitação no TJ-MT.

“A suspensão do processo constitui mera faculdade do juiz e só se faz possível quando verificada a prejudicialidade extrema entre a ação cível e a ação penal, o que não restou configurado. A conduta apurada na ação de improbidade pode não corresponder ao crime apurado na ação penal, pois inúmeras são as condutas desonestas caracterizadoras de ato ímprobo que, na maioria das vezes, não se amoldam a nenhum tipo penal. Por isso, a conduta do requerido (Prieto) nesta ação será apurada sob o prisma da improbidade administrativa e não do ilícito penal. A ação de improbidade e a ação penal, embora decorrentes do mesmo fato, tutelam bens jurídicos distintos e se sujeitam a regimes jurídicos diversos”, concluiu Vidotti.

De acordo com o MPE, Prieto autorizou despesa sem interesse público, remanejando verba do orçamento da defensoria pública para a contratação de buffet para o evento, e não observou as exigências previstas na lei de licitações.


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