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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Mandado de Segurança é incabível no lugar de recurso

Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial que possa ser alterada mediante recurso próprio. A tese é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Mandado de Segurança apresentado por uma trabalhadora que questionava uma decisão em seu desfavor. O correto seria interpor agravo de petição, decidiu o colegiado.

A empregada questionava ato da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Foi determinado em primeira instância que ela habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, pois a empresa contra a qual demandava teve a falência decretada em julho de 1999. A mulher, porém, não queria entrar na "fila" do concurso de credores, por entender que seu crédito era privilegiado. Por isso, defendia que a execução seguisse na Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o Mandado de Segurança com amparo na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que já considerava incabível o uso de Mandado de Segurança contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. A empregada recorreu novamente.

No TST, a SDI-2 também considerou correta a aplicação da orientação jurisprudencial apontada pelo tribunal regional. O ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, foi seguido por unanimidade pelos demais componentes da subseção.
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