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Sábado, 04 de maio de 2024

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Vivo deve disponibilizar internet contratada sob pena de multa diária de R$ 10 mil

Foto: Reprodução/Ilustração

Vivo deve disponibilizar internet contratada sob pena de multa diária de R$ 10 mil
A juíza da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorriso (distante 420 km a norte de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou que as empresas Vivo S/A, Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A, disponibilizem em até 30 dias, contados da intimação da liminar, a velocidade de internet contratada pelos consumidores da região.

De acordo com a decisão, a velocidade de acesso deve seguir a Resolução 574/2011 da Anatel, cumprindo assim a integralidade dos contratos firmados. Em caso de descumprimento da liminar, a multa diária foi fixada em R$ 10 mil.

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O Ministério Público de Sorriso através da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação por Danos e Pedido Liminar, aduziu que foi instaurado o inquérito civil 27/2013, no qual foram adotadas diligências a fim de se verificar a pratica de condutas abusivas em desfavor dos consumidores locais, principalmente referente ao fornecimento de serviços de internet, tendo em vista as diversas reclamações feitas ao Procon. Conforme o MP os serviços têm causado transtornos de ordem patrimonial e moral coletivos.

A multa que era de R$ 20 mil foi baixada para R$ 10 mil/dia. A magistrada considerou que as requeridas de fato tem diversas reclamações no Procon, bem como demandas judiciais já que vendem um produto/serviço e não cumprem o contratado.

“Portanto, ante a farta legislação e jurisprudência a respeito da matéria trazida na inicial, e pelo acima exposto, cumpre à requerida proceder às devidas adaptações necessárias, garantindo o respeito aos direitos do consumidor, sendo que a medida que se impõe é a concessão liminarmente da antecipação de tutela, entretanto com a advertência de que o fornecimento da internet contratada deve obedecer a resolução da Anatel. Posto isso, entendendo relevantes os fundamentos e os motivos em que se assenta o pedido inicial e ainda, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo parcialmente a medida liminar requerida”, disse a magistrada em sua decisão.

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