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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Pedra cantada?

A suspensão da EC 73, que cria novas sedes de Tribunais Regionais Federais, em sede de liminar, pelo Ministro Joaquim Barbosa, atendendo pleito de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Procuradores Federais (ANPAF), é singela tradução do pensamento explícito do eminente Presidente da Suprema Corte, que sem qualquer preocupação em ter que se defrontar, como o fez, com a análise da matéria em sede judicial, bradou sua convicção pessoal aos diversos rincões nacionais, com fundamentos eloquentes que reverberaram todo seu repúdio ao que, inclusive, chamou de manobra “sorrateira”.

Alheio à discussão de fundo, (in) constitucionalidade da emenda constitucional (?), chama a atenção o fato de que restou publicada a EC 73 no Diário Oficial da União em 07.06.2013 e, coincidentemente, somente foi questionada no recesso forense quando o Ministro Joaquim Barbosa exercia seu encargo no período de paralisação do STF, em substituição ao relator natural da causa. Aliás, protocolada a ADIN na data de 17 de julho de 2013 foi decidida em mesma ocasião (celeridade almejada em todo o País).

Estratégia brilhante da ANPAF!

Oportunidade, momento e convicção “judicial” notórios, contexto que lhe garantiu êxito na “sua” pretensão já em sede liminar (ao menos provisoriamente).

No “sorteio” das decisões judiciais a pedra a ser cantada já era conhecida!

Não me preocupa o resultado a ser analisado pela composição plena do STF. Preocupa-me saber que apesar de subsistirem elementos jurídicos a justificarem a medida deferida, a meu ver, não houve a necessária isenção do eminente Presidente Joaquim Barbosa ao assim decidir.

Preocupa-me saber que ainda há a necessidade de encaminhamento de projeto de lei pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo anteprojeto ainda é discutido, à efetiva criação de novos tribunais e que tal constatação, por si, afastaria, em tese, a urgência a exigir o pronunciamento durante o recesso da Corte.

Afirmado que o Presidente da ANPAF, Rogério Filomeno Machado teria dito que “agora é que aparece a oportunidade de apreciar se há a necessidade de novos TRFs ou não” (http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?sid=236&cid=10757), me indago:

- A ação realmente foi interposta visando a declaração de inconstitucionalidade ou outra era a intenção?

Seja qual for a resposta, o posicionamento da EC em comento refletiu realidade externada pelo Poder Legislativo, impondo-se, mais uma vez, criteriosa necessidade de se ter cautela do Poder Judiciário a não afetar a tão propalada “Separação de Poderes”.

Não se perca de vista que a EC 45, que instituiu a Reforma do Poder Judiciário, aos que não se recordam, foi questionada perante o STF (ADIN 3.367/DF) com argumento similar pela AMB, que de forma radical, como destacou o Ministro Cezar Peluso, rogava pela independência e harmonia entre os três Poderes da República, o que foi rechaçado, é certo, por maioria.

Ao bom entendedor não custa destacar as imensas probabilidades advindas de possível reconhecimento de vício de iniciativa da EC 73 a refletir diretamente sobre situações já consolidadas em relação a outras emendas.

Sem emitir sua convicção, o já prudente Ministro Barroso, verdadeiro mago a prever o que estava por vir, quando de sua sabatina perante o Senado Federal levantou interessante questionamento ao indagar se o vício de iniciativa legislativa também incidiria sobre emendas constitucionais.

Instabilidades jurídicas, novo embate entre Poderes?

Valha recordar que em período não muito distante, mesmo sob a égide legal então vigente, inúmeras agruras recaíram sobre a sociedade a justificar a vontade de poucos em detrimento de muitos.

Que o ranço da ditadura não persista!


Stalyn Paniago Pereira é advogado, Sócio Fundador do Escritório Paniago Pereira & Advogados Associados. Conselheiro Estadual da OAB/MT, Professor, Advogado do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Cuiabá.

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