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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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O município

Reprodução/OAB-MT

O Município brasileiro pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia assegurada na capacidade de autogoverno e da administração própria.

Autonomia que se confirma pelo que dispõe o artigo 35 da Constituição Federal, que proíbe a intervenção do Estado nos Municípios, salvo que ocorra uma das quatro hipóteses prevista nos incisos.

A Constituição de 1988 – Constituição cidadã

A Constituição cidadã, assim foi denominada pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulisses Guimarães, por contar com uma grande participação popular em sua elaboração e, principalmente, por estar voltada para a plena realização da cidadania.

O Brasil partiu para tentar escrever uma nova ordem na sua vida política-constitucional. Saiu de um atraso em decorrência do sistema militar e depois de muito tempo começou a escrever uma nova história, pautada nos princípios da democracia e cidadania.

Há de se destacar, que o constituinte previu a realização de um plebiscito para a escolha da forma (República ou Monarquia constitucional) e do sistema de governo (parlamentarista ou presidencialista), realizada em 07 de setembro de 1993, sendo o resultado a consagração da República e do Presidencialismo.

A Constituição de 1988 foi um avanço para o constitucionalismo internacional, devido ao fato de incorporar em seu texto algumas inovações que a tornam moderna e avançada.

O Município como um Ente Federado

O Federalismo

O federalismo surgiu nos Estados Unidos da América, que como o próprio nome declara formou-se à partir da união de treze Estados independentes (países) norte-americanos, que tinham a soberania das leis em seus domínios, e que acabaram abrindo mão de certas prerrogativas constitucionais em prol de um ideal maior que seria a formação de uma Confederação, que posteriormente veio a se transformar em uma Federação denominada United States of América.

O modelo clássico de federalismo norte-americano constitui-se em duas esferas de poder, uma a União e outra os Estados, e surgiu pela união de Estados independentes que abdicam de certa parte da soberania em prol de uma unidade, o Estado Federal (pessoa jurídica de direito público internacional) e da União (pessoa jurídica de público interno), uma das esferas de poder, ao lado dos Estados membros, diante dos quais não se coloca em posição hierárquica superior. Nota-se que são vários Estados direcionando para uma só direção, formando o Estado Federal centrípeto. O federalismo centrípeto é altamente descentralizado, conferindo aos Estados um grande número de competências administrativas e legislativas ordinárias e constitucionais.

No Brasil o Federalismo surgiu em 1889, junto com a República, mas nasceu de forma inversa, ao invés de diversos Estados independes, tínhamos um Estado Unitário regido pelo imperador.

Com a Proclamação da República criaram-se artificialmente os Estados-Membros, aos quais delegaram algumas competências. Talvez por isso, o Brasil nunca chegou a ser uma verdadeira Federação, não alcançando a autonomia real.

O nosso federalismo possui um caráter extremamente centralizador, isto explica a classificação de um Estado Federal Centrífugo de Três Níveis, busca constante da descentralização do poder.

O novo Texto de 1988 incluiu o Município como componente da Federação. O Município faz parte da nossa história, ele antecede até mesmo o país, já que tínhamos primeiramente o locus do poder. A própria Constituição do Império teve que passar pelo crivo das Câmaras municipais para que chegasse a ser aprovada.

Diante do exposto, o constituinte corrige a história devolvendo o poder ao Município, ao considera-lo junto com os Estados e o Distrito Federal integrantes de uma nova Federação.

O Novo Federalismo de Três Níveis – um avanço da Constituição de 1988

Uma das inovações trazida com a Carta de 1988 é o avanço do federalismo, que no art. 1º da Carta, além de considerar a União e Estados, como o federalismo clássico, o Município passa a também fazer parte da Federação.

O Constituinte brasileiro ao incorporar o Município como ente federado cria uma nova concepção de federalismo, o Federalismo de Três Níveis. Porém Eles não fixaram expressamente toda a sua competência. Certo é que com elevação do Município a ente federado, ele adquiriu poder constituinte derivado, e com isso, o poder de se auto-organizar, tese defendida pelo Prof. Dr. José Luis Quadros de Magalhães.(1)

O Poder Constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os entes federados adquiriram com a Constituição de 1988, em virtude de sua autonomia político administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas Constituições e leis Orgânicas, sempre respeitando as regras determinadas pela constituição Federal.

Essa tese é rebatida por alguns doutrinadores que entendem que não possa existir uma federação de Municípios. Para Eles, o poder político-constitucional conferido pela Carta, não confere a autonomia necessária para que se possa considerar o Município um ente federado. A Federação é composta pela união de Estados-membros e não de Municípios como destaca a posição do Prof. Dr. José Afonso da Silva (2), que destaca ainda que só através de lei estadual é que se pode criar, fundir e desmembrar os Municípios, e dependerão de plebiscito (consulta prévia) das populações diretamente interessadas (art. 18, § 4º. CF/88).

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(1) Teoria do Estado Democracia e Poder Local. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
(2) Curso de Direito Constitucional Positivo. 13º ed. São Paulo: Malheiros Editores. 1997, p. 451.

Autonomia Municipal

A autonomia municipal não se confunde com soberania municipal, pois esta é o poder exclusivo e absoluto do Estado (Nação) de organizar-se e dirigir-se de acordo com a sua vontade incoercível e incontrastável, sancionada pela força. É o poder de autodeterminação. A Soberania é Nacional, nos Estados Democráticos é emanada do povo e em seu nome é exercida. Como poder de governo, pertence a Nação e só encontra limites no próprio Estado.

A Autonomia então é a prerrogativa política outorgada pela Constituição a entidades internas (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), para compor o seu governo e prover a sua Administração segundo o ordenamento jurídico vigente. É a administração própria daquilo que lhe é próprio. Por isso a que a Constituição assegura a autonomia do Município no que concerne ao interesse local.

Conclui-se, portanto, que os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios não gozam de soberania, mas sim de autonomia para administrar e direcionar seus próprios interesses.

Competência Municipal – Interesse Local

A Constituição Federal repartiu a competência entre os três níveis de governo existentes no Brasil adotando o seguinte critério: competem aos Municípios todos os poderes inerentes a sua faculdade para dispor sobre tudo aquilo que diga respeito ao interesse local; competem aos Estados-Membros todos os poderes residuais, isto é, tudo aquilo que não lhes foi vedado pela Carta Magna, nem estiver contido entre os poderes da União ou dos Municípios.

O que define a área de atuação do Município é o interesse local. Os interesses locais do Município são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais.

Conclusão

O Município foi galgado pela Constituição cidadã ao nível de ente federativo, porém, somente lhe coube o ônus, pois está ligado umbilicalmente com os problemas sociais sendo o seu nascedouro sem, contudo ser dotado de autonomia financeira suficiente para a resolução dos problemas locais o que resulta na má prestação do serviço público.

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