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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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A Tréplica no Tribunal do Júri

No parlamento brasileiro a vontade política não é sinônima de vontade geral, mas sim vontade dos lobbies e dos grupos de pressão que atuam em seus bastidores.

Um claro exemplo disso é o PL 5.295/2009 [1] de autoria da Deputada Federal Dalva Figueiredo (PT/AP), cujo objeto é a alteração do §4º do artigo 476 do Código de Processo Penal, que possibilita à defesa, no Tribunal do Júri, exercer a tréplica independente do uso da réplica pelo Ministério Público. Logo se vê que o projeto reflete um claro e evidente lobby dos criminalistas que atuam no Tribunal do Júri.

Segundo os artigos 476 e 477 do Código de Processo Penal, encerrada a instrução em plenário, o Ministério Público se pronunciará pelo tempo de uma hora e meia para promover a justiça e, após, será concedido o mesmo tempo à advocacia (privada ou pública) para apresentação de defesa. Havendo mais de um réu, o tempo será de duas horas e meia para cada parte. Finda a fala defensiva, se o Promotor de Justiça entender necessário poderá fazer uso da réplica por uma hora (ou duas horas, se houver mais de um acusado), dispondo o defensor do mesmo período para, querendo, apresentar a tréplica.

Dessa forma, o princípio do contraditório, que assegura o direito de participação no processo, por meio do conhecido binômio obrigatoriedade de informação dos atos e termos processuais e possibilidade de reação ou manifestação, bem como o poder de influência das partes no convencimento dos juízes (Conselho de Sentença), está devidamente assegurado. Da mesma forma o princípio da isonomia, já que as partes, em pé de igualdade, dispõem do mesmo tempo para apresentação de suas teses.

No entanto, o lobby entranhado no projeto de lei em destaque quer mais que isso. Quer o desequilíbrio da balança. Busca ferir de morte o princípio da paridade de armas vigente no Processo Penal. Para tanto, invoca, errônea e astutamente, o princípio da plenitude da defesa.

Ora, em um sistema jurídico em que não se admite direitos absolutos, nem mesmo a vida, como é o brasileiro, não há como se admitir a absolutização do princípio da plenitude de defesa, como se fosse curinga ou carta branca para a defesa ilimitada de pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida.

Vale dizer, lembrando a máxima horaciana: “Há uma medida em todas as coisas, existem afinal certos limites”.

Consectariamente, não se pode falar em tréplica sem réplica. É constatação que decorre da ordem natural das coisas. É fruto da lógica humana. É simples assim!

Nenhuma finta ou firula jurídica, nenhum rodeio hermenêutico ou artifício de palavras e nenhum palavrório vazio e charlatanice legislativa podem prevalecer sobre essa lógica. Nenhuma lei pode fazer o verdadeiro parecer falso e o falso verdadeiro.

Pensar o contrário implica em violação não só da retórica como também do princípio da paridade de armas (isonomia) entre Ministério Público e defesa. É verdade que o acusado no Tribunal do Júri merece uma defesa plena, calcada na autodefesa e na defesa técnica, bem como na utilização de argumentos jurídicos e extrajurídicos para o convencimento dos jurados, mas não há como se admitir uma defesa ilimitada, sob pena de desproteção ou proteção insuficiente dos direitos fundamentais da sociedade.

Bem por isso, o projeto de lei em discussão confunde defesa plena com defesa ilimitada. Confusão esta inadmissível no Processo Penal Constitucional, pois há patente violação ao princípio do devido processo legal. Em corolário, não há outro caminho aos parlamentares senão rejeitarem, o quanto antes, essa teratologia legislativa.

Se não for dado um basta no laxismo penal e processual penal imperante n’alguns projetos legislativos em trâmite no Congresso Nacional, haveremos um dia de ver lei determinado que deva ser entregue aos jurados apenas uma cédula quando da votação dos quesitos: “ABSOLVO”. Daí Inês estará mais que morta.


Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça e Editor do Blogue www.promotordejustica.blogspot.com.br.

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