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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Súmula Vinculante 14 e as Prerrogativas da Advocacia

A 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, encaminhou na tarde de ontem ofício ao presidente Maurício Aude questionando a amplitude e a interpretação dada pela Policia Federal à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

A referida súmula foi recebida pela advocacia nacional em 2009 como uma grande vitória, eis que permitiria o mais amplo e irrestrito acesso aos autos dos inquéritos policiais, no entanto, interpretação dada pela PF limita a atuação dos advogados, desprezando a indispensabilidade constitucional atribuída ao profissional da advocacia.

A Súmula Vinculante 14 possui a seguinte redação:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Dois pontos são controversos e exsurgem da interpretação da referida súmula.

O primeiro é a possibilidade de exigir prova da representação, ou seja, exigência de instrumento de procuração, o que se faz com base na expressão “no interesse do representado”, em nítida afronta o inciso XIV do Estatuto da Advocacia que dispõe que é direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

O segundo é a impossibilidade de o advogado, ainda que devidamente constituído pelo indiciado, de acompanhar depoimentos de testemunhas que estão sendo colhidos, já que o acesso, segundo esta interpretação, seria apenas dos elementos de prova “já documentados em procedimento investigatório”.

Os advogados reconhecem que na fase extrajudicial a atuação limita-se a garantir legalidade dos atos, daí porque a presença do advogado nas oitivas é tão importante. Qualquer entendimento em sentido contrário é temerário e torna nossas delegacias obscuras e antidemocráticas como noutros tempos.

Em verdade, se o advogado garante ainda mais veracidade e robustez à prova produzida em sede de delegacia, porque obstar a presença do advogado?

Ainda que a OAB mantenha amistosa e respeitosa relação com a Polícia Federal, não podemos ficar sujeitos ao bom senso dos Delegados de Polícia.

A OAB Sinop aguarda posicionamento da Seccional sobre o tema, inclusive com a comunicação do Conselho Federal da OAB para providências.

*Felipe Guerra é advogado em Sinop e presidente da 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, com sede em Sinop.

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