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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Decreto nº 1.810 de 13/06/2013 é ilegal

Primeiramente vale salientar até a boa intenção do Executivo em exigir que ano a ano todos os “servidores públicos” inclusive os comissionados façam um recadastramento, tal necessidade visa proteger o erário de possíveis irregularidades no pagamento dos mesmos, porém exagera em ser ano a ano.

Enquanto o governo estadual tenta conter uma simples goteira na torneira da pia da cozinha, o dinheiro público escoa pela descarga do “sanitário” que sequer tem uma torneira que regula a quantidade de água jorrada “dinheiro”. Isso ocorre nos preços superfaturados ao adquirem produtos, equipamentos, veículos (alugados), medicamentos, programas de computadores, terceirizações, cargos comissionados desnecessários, manutenções má realizadas, pagamento por obras de péssimas qualidades, digo de passagem os asfaltos, que são feitos pelas empresas “empreiteiras” e que após uns 60 já necessita de recapagem ou tapa buraco, é dinheiro público jogado pelo ralo. Tudo isso sem contar com o maior de todos “desvio de dinheiro público”, que é a torneira dos fundos do quintal que fica ligada dia e noite, canalizada para poucos para o jardim de poucos.

Tal atitude “Decreto” se deu pelo fato ocorrido no Governo do Estado na sua omissão de fiscalizar, pagou à 236 servidores falecidos salários, tudo isso gerou um prejuízo na ordem de R$ 8,9 milhões de reais. Pois bem, o que é R$ 8,9 milhões de reais se compararmos esse valor com os incentivos fiscais que o governo oferece a “meia dúzia” de empresários, veremos que é irrisório. Segundo o TCE, somente em 2012 deixou o Estado de Mato Grosso de arrecadar a ordem de R$ 1.131.069.138,68 (Um bilhão, cento e trinta e um milhões, sessenta e nove mil reais e sessenta e oito centavos), agora se analisarmos isso ao longo dos últimos 10 (Dez) anos, o Estado doou, melhor dizendo, deixou de arrecadar mais de 10 (Dez) bilhões de reais. Toda essa dinheirama ficou para os bolsos de alguns mega empresários que fazem jus às benesses do Estado.

Mas sempre quem paga o “pato” somos nós contribuintes, tal decreto além de eivado de vício, pune em seu artigo 3º com retenção do salário do “servidor público”, inclusive aludindo a possibilidade de processo administrativo e se for o caso aplicando penalidades previstas em lei. Oras! A finalidade de um Decreto é somente disciplinar o que prevê uma lei, se não existe lei, então o que disciplina um Decreto? Nada, absolutamente nada!

O decreto flagrantemente desrespeita o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal que protege e veda a retenção dolosa do salário, constituindo crime. O nosso Código Penal no seu artigo 168 institui o crime de Apropriação Indébita perfeitamente aplicável para o caso em comento, aumentando ainda em um terço a pena no seu parágrafo primeiro, alínea III, se tal retenção se deu em função do ofício, emprego ou profissão, sem contar ainda as agravantes previstas no artigo 61 do referido código.
Será que alguns iluminados esqueceram que o salário é de natureza alimentar, é direito fundamental ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana?

Dessa forma, aquele que for prejudicado pelo decreto em comento, busque via judicial as reparações dos danos sofridos. Existem outras maneiras de fiscalizarem a folha de pagamento dos servidores, não este, que pune o servidor com retenção de seu salário, erra o Estado em editar tal decreto.

Portanto, decreto ilegal!


Elvis Crey Arruda de Oliveira – Estudante de direito UNIC 10º semestre e servidor público estadual.
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