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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Regime de Separação Total de Bens não é mais obrigatório!

O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro deste ano, em uma decisão histórica, reparou anos de falha na legislação no que tange ao direito da pessoa com mais de 70 anos em escolher o regime de casamento.
 
A decisão é respaldada no direito à dignidade da pessoa humana e no direito à personalidade. É importante dizer que a decisão que considerou inconstitucional o dispositivo do artigo 1.641, II, do Código Civil, que obrigava a pessoa com mais de 70 anos a casar sob o regime de separação total de bens, atende também à evolução social, pois atualmente pessoas com mais de 70 anos são ativas, fisicamente mais jovens do que há anos atrás, vivendo uma vida perfeitamente produtiva e amorosa.
 
Sendo assim, a decisão restabelece a dignidade e o princípio da autonomia da pessoa idosa, mas há controvérsias sobre a judicialização do tema.
 
No entanto, se por um lado a decisão coloca fim na injustiça prevista no Código Civil, reconhecendo a capacidade de discernimento dos idosos e abolindo a discriminação que assolava os idosos, reduzirá algumas demandas sobre o direito de se casar, por outro lado, o número de ações interpostas por filhos e herdeiros para rediscutir casamentos e uniões estáveis aumentarão.
 
Então, como ficarão os casamentos realizados antes da decisão?
 
Pois bem, em caso de inconstitucionalidade, existe a remoção do ordenamento positivo da manifestação estatal inválida e inconforme ao modelo previsto na Constituição Federal, isso significa que uma vez um dispositivo declarado inconstitucional, este não possui qualquer efeito legal.
 
Embora o efeito da declaração de inconstitucionalidade é a nulidade desde o seu nascimento, existe a possibilidade de modulação dos seus efeitos, ou seja, poderá ser garantido o interesse social, segurança jurídica e trânsito em julgado.

Assim, teremos ações judiciais a serem analisadas e teses ainda por vir a serem defendidas no caso concreto.
 
 Ana Lucia Ricarte é Advogada.
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