Olhar Jurídico

Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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O papel social dos empregadores no enfrentamento a violência doméstica

Autor: Carla Reita Faria Leal e Daiani Dela Justina

19 Jan 2024 - 08:00

Hoje trataremos de um tema muito sério e preocupante: a violência doméstica.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º, dispõe que deve haver uma rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de uma articulação entre a sociedade civil e o Estado. Logo, essa responsabilidade deixa de ser apenas do Poder Público e passa ser uma questão social, na qual a empresa e os empregadores podem e devem também fazem parte.
 
A empresa que cumpre a função social leva em consideração em seu processo decisório outros interesses que não apenas os meramente lucrativos, trazendo resultados produtivos para o coletivo como um todo e garantindo a dignidade da pessoa humana do trabalhador. No caso do combate à violência doméstica, a empresa deve buscar um equilíbrio entre o lucro e os interesses sociais da mulher vítima de violência, atuando para o seu combate.
 
A violência doméstica pode se dar de forma física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Essa violência pode gerar também danos no potencial produtivo da vítima, ocasionando faltas ao trabalho, atrasos, diminuição da capacidade física e intelectual e instabilidade de sua posição no mercado de trabalho com curtos períodos de emprego e grandes períodos de desemprego.
 
Deste modo, a Lei Maria da Penha prevê em seu artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, a responsabilidade direta da empresa quando estipula que, quando for necessário o afastamento da vítima de violência doméstica do local de trabalho, o vínculo de emprego deve ser mantido por até seis meses, caso em que os pagamentos do período serão arcados pelo INSS.
 
Contudo, a atuação da empresa não deve se restringir a apenas à manutenção do vínculo empregatício da vítima, que é uma obrigação legal. Outras ações são possíveis e devem ser realizadas para que de fato as empresas cumpram com sua função social e façam parte da rede de combate à violência doméstica, como a criação de canais de comunicação; palestras com orientação de denúncias; campanhas de conscientização; política de acolhimento da vítima de violência; transferência da vítima para outro local de trabalho para afastar do abusador; auxílio psicológico e jurídico para mulheres vítimas de violência doméstica; e criação de um setor de apoio.
 
Nesta seara, cabe salientar que a Agenda 2030, que consiste em um compromisso global (ações de governo, instituições, empresas e sociedade) coordenado pela ONU, estabelece 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) para a efetivação dos direitos humanos. Entre esses objetivos está o da igualdade de gênero que possui como meta eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas na esfera pública e privada.
 
A igualdade de gênero busca, dentre outros, a igualdade de oportunidades para as mulheres na busca de emprego e ganho econômico, o que faz com que estas não dependam financeiramente do agressor, quebrando-se, assim, o ciclo de violência.
 
Cabe ressaltar também a Convenção n.º 190 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, que tem por objetivo eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho. Em seu artigo 10, alínea “f”, estabelece que os países-membros devem adotar medidas para reconhecer a violência doméstica e mitigar seu impacto no mundo do trabalho.
 
A Recomendação n.º 206, por sua vez, que complementa a Convenção 190 da OIT, aponta algumas medidas que podem ser adotadas como: “a) licença para vítimas de violência doméstica; b) acordos de trabalho flexíveis e proteção para vítimas de violência doméstica; c) proteção temporária contra a demissão de vítimas de violência doméstica, conforme apropriado, exceto por motivos não relacionados com a violência doméstica e suas consequências; d) a inclusão da violência doméstica nas avaliações de risco no local de trabalho; e) um sistema de encaminhamento para medidas públicas de mitigação da violência doméstica, quando existentes e, f) sensibilização sobre os efeitos da violência doméstica”.
 
Como exemplo prático da atuação das empresas, criado em 2017, tem-se o “Canal da Mulher” da empresa Magazine Luiza, em que qualquer colaboradora pode relatar situação de violência doméstica e buscar ajuda. Segundo o site do Canal da Mulher, a empresa já apoiou mais de 400 empregadas vítimas de violência doméstica.
 
Verifica-se, assim, que a violência doméstica não só afeta a dignidade e a saúde física e psicológica da mulher, como também atinge seu direto fundamental ao trabalho, dificultando ou impedindo o seu acesso e a sua manutenção no mercado de trabalho. Por isso, a importância de as empresas atuarem na busca do combate à violência doméstica cumprindo com seu papel social, provendo o bem-estar de suas trabalhadoras e consequentemente da comunidade em que estão inseridas.
 
Carla Reita Faria Leal e Daiani Dela Justina são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.
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