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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Dispensa de licitação: novos limites, novos desafios

Não há como negar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) é o assunto do momento e tem despertado dúvidas em muitos agentes envolvidos no processo. 

É bem verdade que ela surge como uma espécie de "consolidação das leis de licitações" em substituição à Lei nº 8.666/1993 e outras leis que também tratam do assunto. Por esse motivo, há quem diga que ela é uma colcha de retalhos, que contém erros e expressões muito técnicas, além de conceitos jurídicos indeterminados, dificultando a sua aplicação pela Administração Pública. 

Neste ponto, sou obrigada a concordar que, apesar das mais variadas críticas à norma antecessora, sobretudo no que diz respeito ao seu caráter burocrático, ainda é mais fácil utilizá-la frente ao novo diploma licitatório, até mesmo porque ele trouxe profundas alterações, cuja implementação exige adaptação e regulamentação por parte dos entes federativos. 

Todavia, isso não pode servir de pretexto para inércia dos gestores públicos para não se planejar ou, ao menos, tentar compreender as mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021, até mesmo porque ela é bem melhor que a anterior em muitos aspectos. Para isso, foi previsto período de transição que, inclusive foi prorrogado por mais um ano, aumentando o alvoroço em torno do assunto. 

Dentre as inovações da nova Lei de Licitações e Contratos, a primordial diz respeito à dispensa de licitação em razão do valor, na medida em que, neste caso, a competição é viável, mas a lei faculta à Administração Pública contratar diretamente com o particular, sem licitação. 

Quando o assunto é esse, o ponto de partida são os limites, que agora deixam de ser vinculados aos valores da modalidade convite, extinta pela nova lei, e passam a ser fixos. 

Além disso, o novo diploma licitatório aumentou esses limites para até R$ 100.000,00 para obras, serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores (art. 75, I) e para até R$ 50.000,00 para outros serviços e compras (art. 75, II). 

Mais à frente, a nova lei determinou a atualização monetária anual dos valores da lei pelo Poder Executivo Federal (art. 182), o que promete resolver problema da defasagem da sua antecessora que, inclusive, já deu o que falar no Estado de Mato Grosso. 

Para os estudiosos do assunto, sugiro a leitura do meu artigo científico intitulado: "Atualização monetária dos valores das modalidades de licitação feita pelo Estado de Mato Grosso: uma análise sob os pontos de vista jurídico e econômico" e publicado na Revista do TCE/MG (segue link para acesso: https://revista.tce.mg.gov.br/revista/index.php/TCEMG/article/view/503)

À propósito, desta vez, o legislador parece ter acertado na redação do dispositivo legal e não tornou letra morta, tal qual aconteceu com o dispositivo correspondente da Lei nº 8.666/1993 (art. 120). Tanto é assim, que desde a publicação da nova lei, os seus valores já foram atualizados monetariamente duas vezes pela União (Decretos nº 10.922/2021 e nº 11.317/2022). 

Apesar destes aumentos saltarem aos olhos, especialmente daqueles que já esperaram 20 anos pela atualização monetária dos valores das modalidades de licitação, o fato é que a nova lei impôs regra arrojada para aferição desses limites. 

De acordo com a nova lei, o limite de dispensa deve considerar o somatório de tudo que for gasto no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora (art. 75, § 1º, I) e deve corresponder ao somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade (art. 75, § 1º, II). 

A pergunta de milhões é só uma: se os limites de dispensa de licitação aumentaram e não serão mais calculados por poder/órgão autônomo (prefeituras/câmaras municipais), mas sim por unidade gestora (secretarias/fundos), então haverá um aumento significativo das dispensas de licitação? 

A solução para essa pergunta, no entanto, não é tão simples quanto parece, pois exige a análise de rubricas contábeis e do correto enquadramento dos objetos das contratações ao ramo de atividade econômica definido pelo IBGE (CNAE). 
 

Paula Tavares é advogada, mestra e especialista em Administração Pública 
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