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STJ declara extinta punibilidade de ex-vereadores condenados por corrupção passiva

De Brasília - Catarine Piccioni

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou extinta a punibilidade de ex-vereadores de Tangará da Serra (240 km de Cuiabá) condenados – em primeiro grau -- a um ano e quatro meses de prisão e ao pagamento de 30 dias-multa por corrupção passiva. O caso foi analisado pela ministra em recurso especial apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ-MT), que, em 2007, absolveu o grupo.

Jesse Lopes, Antônio Carlos da Silva, Francisco Pereira Filho, Hélio Schwaab, João Damas Neto, Águida Garcia e Oracildo do Nascimento foram condenados sob acusação de terem vendido votos na aprovação de um projeto de lei sobre a privatização de serviço de água e esgoto em Tangará. Acompanhando o voto do desembargador Manoel Ornellas (relator do caso no TJ-MT), o tribunal, por unanimidade, entendeu que não havia provas para manter a sentença condenatória.

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No STJ, o Ministério Público Federal se manifestou a favor do recurso especial para que a sentença condenatória fosse restabelecida. No entanto, a ministra considerou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

“Como se sabe, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No entanto, o MP pretende, por meio do recurso especial, que seja restabelecida a condenação imposta no primeiro grau. Assim, no cálculo prescricional, a pena máxima que deve ser considerada é de um ano e quatro meses de reclusão, que representa o montante fixado na sentença. Não haveria sentido na utilização da pena máxima cominada em lei para o delito em questão, uma vez que, na hipótese de provimento do recurso, a reprimenda máxima não mais poderia ser imposta”, escreveu Assusete.

Ainda de acordo com a decisão proferida pela ministra no último dia 26, “o último marco interruptivo da prescrição, a publicação da sentença condenatória, ocorreu em 5 de fevereiro de 2004, tendo transcorrido mais de quatro anos desde essa data, razão pela qual se torna inviável a análise do recurso; o exame do recurso seria inócuo, já que não se poderia imputar, aos recorridos, qualquer efeito decorrente do restabelecimento da condenação, em face da extinção de punibilidade, pela prescrição”.
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