Ministério Público de Mato Grosso (MPE) abriu processo contra a empresa Majori Imobiliária M. Joaquinna Ltda, por suposta ocorrência de danos ambientais na implantação do Loteamento Parque Eldorado, localizado na avenida Historiador Rubens de Mendonça, a Avenida do CPA, bairro Alvorada, em Cuiabá.
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Segundo os autos, o primeiro projeto de parcelamento da área em questão foi aprovado no ano de 1952 e parcialmente implantado à época. Posteriormente, em 1982, houve reformulação do projeto em virtude da desapropriação de faixa para implantação da Avenida do CPA. Em 2004, nova reformulação foi promovida pela proprietária e submetida à aprovação do município de Cuiabá, que, em análise do novo projeto, apontou a necessidade de adaptação do sistema viário e de respeito às áreas de preservação permanente existentes na gleba.
Conforme o MPE, ainda assim, a reformulação foi aprovada e registrada em cartório e a área remanescente do loteamento (ou seja, a parcela que ainda não havia sido alienada nos parcelamentos anteriores) foi matriculada, com extensão de 279.111,54 m².
Com o objetivo de apurar o cumprimento das normas ambientais e urbanísticas nessa nova etapa de implantação do Loteamento Parque Eldorado, equipe multiprofissional do MPE realizou vistoria in loco no ano de 2005 e identificou a ocorrência das seguintes degradações ambientais: retirada da vegetação ciliar das drenagens existentes; soterramento/assoreamento dos leitos das drenagens; terraplanagem de todo o loteamento, com supressão indistinta de toda a vegetação; vestígios de queimada recente da vegetação ciliar; carreamento de terra para o leito das drenagens, causado por ação inadequada sobre o terreno; e contribuição de águas residuais aparentemente oriundas de empreendimentos vizinhos.
Buscando atender às normas ambientais e urbanísticas, a proprietária promoveu nova alteração do projeto de parcelamento no ano de 2007. Contudo, em razão de litígio estabelecido entre a Majori e a empresa Elmo Engenharia Ltda - com a qual teria firmado contrato de parceria para execução das obras do loteamento -, este projeto mais atual também não foi implementado.
Ainda segundo processo, após tratativas, a proprietária concordou em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta instituindo, dentre outras, as obrigações de promover a recuperação das áreas de preservação permanente degradadas na extensão mínima de 2,30 hectares, de preservar os bens ambientais existentes no local e de regularizar o projeto do Loteamento para adequá-lo à situação fática atual e às normas vigentes.
Contudo, a pessoa jurídica cessou as comunicações com o Ministério Público e não respondeu nenhuma das inúmeras notificações e tentativas de contato visando a finalização das tratativas para autocomposição dos danos.
“Diante desse contexto fático, não resta alternativa senão o ajuizamento da presente ação coletiva a fim de que o Poder Judiciário determine a recuperação integral das Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel matriculado sob o nº 83.059 perante o 2ª SRI de Cuiabá, bem como o cancelamento do projeto urbanístico averbado à matrícula ante a evidente caducidade – e a proibição de que o imóvel seja novamente parcelado sem que haja atendimento à legislação ambiental e urbanística”, diz trecho dos autos.
MPE requer, liminarmente, que seja determinado à pessoa jurídica Majori: que se abstenha de realizar novas intervenções na área, bem como de alienar ou transferir a qualquer título os lotes remanescentes do Loteamento Parque Eldorado; determinar a averbação premonitória na matrícula.
No mérito, o órgão requer condenação para reconhecer a caducidade do projeto de parcelamento do solo aprovado no ano de 2007 e, consequentemente, determinar o cancelamento do registro.
Ainda, condenação na obrigação de recuperar integralmente todas as Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel; obrigação de não fazer consistente em se abster de edificar, suprimir vegetação, lançar efluentes, depositar resíduos sólidos ou causar qualquer dano nas Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel; obrigação de não fazer consistente em se abster de elaborar e/ou submeter à aprovação dos órgãos competentes projeto de parcelamento do solo em desacordo com a legislação ambiental e urbanística; indenizar a sociedade pelos danos morais coletivos causados no montante de R$ 200 mil.