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Magistrado julga improcedente ação que buscava anular pregão do MPE que adquiriu 400 celulares

Da Redação - Pedro Coutinho

O juiz Bruno D’Oliveira Marques julgou improcedente ação que buscava anular os efeitos do pregão feito pelo Ministério Público do Estado (MPE) para aquisição de 400 celulares Iphone, por R$2,2 milhões. Decisão foi proferida nesta quinta-feira (9).

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 Ação foi proposta pela presidente do Observatório Social Elda Mariza Fim, questionando o Pregão Eletrônico nº 097/2020 do MPE, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de aparelhos celulares smartphone para atender a demanda do Ministério Público.

Na petição, observatório sustentou que o valor gasto nos aparelhos Iphone 11 Pro Max (R$ 8,3 mil cada), é absurdo e acima da média, uma vez que teriam outros modelos capazes de desempenhar as mesmas tarefas, porém mais baratos.

Além disso, sustentou que “a exigência de marcas e modelos de última geração de telefones celulares para membros do Ministério Público se mostra totalmente desarrazoado e desprovido de motivação justa”.

“A contratação e gastos com o contrato milionário de celulares de luxo para uso dos promotores é moralmente inconcebível, ineficiente, inoportuno, desarrazoado, imotivado e diametralmente distante de ser proporcional ao fim que se destina em evidente desvio de finalidade”, complementou a autora.

Examinando o pedido, no entanto, o magistrado da Vara Especializada em Ações Coletivas se convenceu que o Ministério Público demonstrou nos autos que a aquisição se deu de forma padronizada e que a marca dos aparelhos foi devidamente amparada em usabilidade dos membros, estudos e decisão administrativa que demonstrou as vantagens do pregão para atender as demandas do órgão.

Ausência de comprovação de irregularidades no procedimento licitatório, seja de violação legal ou desvio moral, também foi considerado pelo juiz para julgar a ação como improcedente.

“A compra de bens, realizada com dotação orçamentária do órgão, com respeito às normas regentes e sem indícios da prática de qualquer conduta ofensiva à moralidade, encontra amparo na conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente Ação Popular”, proferiu o magistrado.

 
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