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Notícias / Eleitoral

Justiça declara legal ato da Câmara de Cuiabá que cassou ex-vereador Abílio Junior; inelegibilidade será discutida

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente ação anulatória de atos administrativos proposta pelo ex-vereador Abílio Junior contra a Câmara Municipal de Cuiabá. Processo tentava combater efeitos de cassação, que determinou inelegibilidade por oito anos. Decisão é de segunda-feira (20). 

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Abílio argumentou que o processo administrativo de sua cassação sofre de nulidades como ausência de respeito ao prazo decadencial de 90 dias; ausência de sua oitiva na fase instrutória; inobservância do quórum qualificado de 2/3 para cassação; influência do Poder Executivo, com orientação de voto pela liderança do partido.
 
O ex-vereador requereu nulidade dos processos administrativos. Como consequência, anulação de todos os atos normativos derivados dos processos, com extinção dos efeitos da cassação e pagamento retroativo dos salários até dezembro de 2020.
 
Em sua decisão, o magistrado salientou que o autor sustenta que o processo de cassação de seu mandato parlamentar não obedeceu ao rito do Decreto-lei n. 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, com afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
 
Conforme o juiz, súmula vinculante define o estabelecimento dos crimes de responsabilidade e não as infrações políticas administrativas. Observou-se que o autor ocupava o cargo de vereador e não o de prefeito, sendo certo que respondeu pela prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar e por abuso de prerrogativas constitucionais. Assim, inaplicável a súmula vinculante, pois é possível ao ente municipal dispor sobre a cassação do vereador através da legislação local.
 
“É possível afirmar, portanto, que a Suprema Corte tem decidido que a súmula vinculante n. 46 somente se aplica aos crimes de responsabilidade de prefeitos, sendo possível a adoção, no processo político-administrativo, de norma local para apurar infração por quebra de decoro parlamentar”, salientou o juiz.
 
Quanto à possível influência do Poder Executivo, com orientação de voto pela liderança do partido, além da inobservância do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, o magistrado salientou que a revisão judicial não é, nem deve ser, a mesma coisa que substituir a opinião do tribunal pela opinião da pessoa ou órgão a quem um poder de decisão discricionário foi cometido.
 
“Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial”, complementou o magistrado.

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