Imprimir

Notícias / Civil

Governo é impedido de cobrar IPVA de carro transferido de outro estado

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo de Mato Grosso determinaram que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), se abstenha de cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um automóvel que havia sido transferido da Paraíba para Mato Grosso.

Leia também 
STJ mantém decisão que mandou prefeitura de Cuiabá pagar dívida com hospitais filantrópicos


Além disso, que o Departamento de Trânsito (Detram-MT) libere o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) para a dona do veículo. Os magistrados entenderam que o Estado de Mato Grosso incorreu em bitributação, uma vez que a proprietária do carro já havia pago seu imposto a outro ente federado.
 
De acordo com o processo, a proprietária do carro pagou normalmente os exercícios de 2018 e 2019 e ao ir no Departamento de Trânsito solicitar o CRLV de 2019 descobriu que estava com o nome inscrito na dívida ativa, por não ter quitado o imposto referente ao ano de 2018.
 
Todavia conforme as informações do processo, a dona automóvel Fiat Palio Adventure já havia pago o imposto no outro ente federativo, antes da transferência. Inconformada com a situação, ingressou com ação no Poder Judiciário de Mato Grosso requerendo a liberação do documento e consequente retirada de seu nome da dívida ativa.
 
Conforme o relator explicitou, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, ficou comprovado que o IPVA já havia sido recolhido no Estado da Paraíba. Com a efetivação da transferência do registro do veículo para Mato Grosso, a Sefaz fez lançar novamente o mesmo imposto estadual sobre o mesmo veículo, em total inobservância com a Lei Estadual nº 7.301/2000.
 
A sentença foi revisada e concedeu parcialmente a segurança, confirmando em parte a liminar anteriormente deferida, assegurando a impetrante o direito à suspensão definitiva da cobrança referente ao IPVA referente ao exercício 2018, bem como ao chefe do órgão de trânsito que expeça o Certificado de Licenciamento Anual.
 
"Assim, restou evidenciado que o Estado de Mato Grosso fez lançar o imposto sem ter ocorrido o fato gerador do mesmo, em especial que, tratando-se de veículo usado adquirido em outro Estado da federação, o fato gerador só se dará no dia 1º de janeiro do exercício subsequente, no caso, em 2019, visto o inciso V do artigo 3º da referida legislação", ponderou o magistrado em seu voto que foi seguido pelos demais membros da corte.
Imprimir