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Município tem 72 horas para justificar lei que ampliou rol de serviços e atividades essenciais

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou que o prefeito de Sorriso e o presidente da Câmara de Vereadores daquele município se manifestem, em 72 horas, sobre ação do Ministério Público que requer, em pedido liminar, a suspensão de lei que ampliou o rol de serviços e atividades essenciais, indo além do que já está previsto em decretos estadual e federal. Ação foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

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“Reconhecida a relevância do tema [objeto da presente ação], a análise da pretensão recomenda audição do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores de Sorriso, antes do pronunciamento cautelar”, salientou Marcos Machado nesta terça-feira (6).

Na ação, o MPE argumenta que a norma em questão, Lei Municipal nº 3.104, de 26 de março de 2021, possui vício de iniciativa, já que extrapola a competência suplementar do Município.
 
“Não há dúvidas de que o Município de Sorriso, ao editar a lei aqui impugnada, extrapolou da competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, inciso II, da Constituição Federal, que determina que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, afirmou o procurador-geral de Justiça.

José Antônio Borges argumenta ainda que as normas advindas da suplementação devem estar de acordo com as regras estadual e federal. “Os municípios devem cooperar com a União e Estados, sendo de se concluir que a norma local que amplia as atividades ditas essenciais, de modo a inutilizar as medidas adotadas pelo Estado como necessárias para o enfrentamento à pandemia, conflita com o legítimo exercício da competência constitucional concorrente”, afirmou.

Segundo o MPE, além dos serviços e atividades consideradas essenciais no Decreto Federal 10.282, o Município de Sorriso incluiu outras seis categorias. Entre elas, indústria e comércio de artigos de confecção de vestuário e calçados que sirvam de insumo para as demais atividades essenciais; promoção de comercialização no atacado e varejo de produtos e serviços considerados essenciais; e comércio varejista de higiene, cosméticos e congêneres para atendimento dos protocolos sanitários fixados pelo Ministério da Saúde.

A norma contempla ainda o comércio varejista de produtos eletroeletrônicos para manutenção e fornecimento de suprimentos para atender a demanda de atividades essenciais e garantir a efetividade de eventual isolamento voluntário ou obrigatório; comércio varejista de produtos e serviços para o cuidado da saúde básica, saúde oftalmológica, auditiva e ortopédica, incluindo próteses, órteses, lentes ópticas e corretivas, imobilizadores, estabilizadores e demais itens correlacionados; comércio atacadista e varejista de insumos necessários para prestação de serviços e desenvolvimento de atividades essenciais.
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