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Notícias / Civil

Judiciário determina desocupação de 'grupo de usurpadores de propriedade alheia'

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O Vale do Araguaia é palco do cumprimento de mais uma ordem de desocupação expedida em desfavor de invasores acusados de grilagem de terras, determinação judicial a ser mais uma vez cumprida na Fazenda Vitória do Araguaia, localizada no município de Porto Alegre do Norte.

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Aludida propriedade rural, devidamente matriculada, encontra-se em litígio há mais de 30 (trinta) anos, com sentenças favoráveis proferidas em benefício da legítima proprietária e possuidora nos autos dos processos nº 795/1987, 100/1993 e 206/1997, que tramitaram pela então comarca de São Félix do Araguaia.
 
Atualmente, tramita perante a 2ª Vara Cível de Cuiabá/MT sob nº 29103-34.2009.811.0041 a quarta demanda possessória, cuja liminar também foi deferida em favor da proprietária/possuidora e com ordem de revigoramento proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n° 1005867-47.2018.811.0000, da qual inexiste qualquer recurso interposto.
 
O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça José Basílio Gonçalves, ao oficiar nos autos do aludido Agravo de Instrumento n° 1005867-47.2018.811.0000 qualificou a ação de grileiros como “simples invasão de área privada produtiva por grupo de usurpadores de propriedade alheia”.
 
O “grupo de usurpadores de propriedade alheia” ainda tentou diversas manobras para obstaculizar o cumprimento da ordem de manutenção de posse, vindo a ser rejeitadas tanto pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cuiabá/MT, quanto pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e até pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
A ordem de desocupação, mantida em todos os graus de jurisdição, veio a ser reforçada por recente medida liminar foi proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos da reclamação n° 1023033-24.2020.8.11.0000 na qual se consignou a necessidade de imediato cumprimento da ordem de revigoramento da liminar.
 
Ao oficiar nos autos da aludida reclamação, o Ministério Público voltou a ressaltar a existência de “fato a evidenciar propósito de especular com patrimônio alheio”.
 
Ato seguinte, o juízo da 2ª Vara Cível de Cuiabá/MT, exausto das manobras protelatórios perpetradas, proferiu decisão consignando que “não mais serão tolerados eventuais pretextos para efetiva consecução do mandado de manutenção de posse, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis, além de multa”.
 
O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, assim, dá exemplo da sua autoridade e do compromisso de debelar a grilagem de terras que assola a região.
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