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STF mantém decisão que indeferiu candidatura de prefeito eleito

Da Redação - Vinicius Mendes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um agravo interno interposto pela defesa de Getulio Goncalves Viana, que chegou a vencer as eleições municipais de 2016 em Primavera do Leste (a 243 km de Cuiabá), mas foi considerado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decorrência de uma condenação por improbidade administrativa.
 
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No recurso, a defesa de Viana sustentou a existência de ofensa direta à Constituição e aduziu que “[é] possível perceber facilmente, bastando uma simples busca de jurisprudência, que a decisão atacada afronta inúmeras decisões tomadas no curso e após o pleito eleitoral de 2016, a revelar a abruta viragem jurisprudencial no caso em apreço”.
 
Gilberto Viana chegou a ser eleito prefeito de Primavera do Leste em 2016, com 19.057 votos, contra 10.636 de Paulo Bersch, segundo colocado, porém teve sua candidatura cassada ainda em 2016. O TSE concluiu que ele foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, o que gera inelegibilidade.
 
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que não houve violação ao artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade eleitoral), conforme alegou Viana, e com base nisso votou contra o provimento do recurso. Por unanimidade de votos a Primeira Turma do STF seguiu o relator e negou provimento ao agravo interno.
 
“Não houve efetiva inovação quanto ao entendimento jurídico aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, afastando o argumento de que haveria violação direita ao art. 16 da Constituição Federal. Para desconstituir essa decisão, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos expostos no recurso extraordinário já denegado, sem trazer novos argumentos suficientes para modificá-la”, disse o ministro.

O caso
 
A judicialização da eleição daquela cidade se deu em primeira instância quando a justiça tornou Getúlio Viana inelegível, após constatar condenação que se enquadra a “Lei da Ficha Limpa”. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) confirmou a decisão da primeira instância.
 
Ao manter a decisão, a ministra Rosa Weber, ainda em 2016, lembrou que, do exame das provas trazidas na decisão original, “extrai‐se a condenação do recorrente Getúlio Gonçalves Viana pela prática de condutas dolosas ímprobas consistentes na realização de despesas não legítimas com refeições e hospedagens, na aquisição de bens e serviços sem processo licitatório, e na contratação e manutenção de servidores sem concurso público”.
 
Adiante, entendeu que, “realização de despesas não legítimas com refeições e hospedagens, a aquisição de bens e serviços sem processo licitatório, a contratação e manutenção de servidores sem concurso público, constituem atos de improbidade administrativa, porque evidente a conduta dolosa”.
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