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Juíza nega recurso de herdeira e mantém decisão sobre depósito de pensão em conta do Estado

Da Redação - Vinicius Mendes

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente um recurso proposto por Sônia Maria Gomes, herdeira do ex-governador Jari Gomes, contra a decisão que determinou que o Estado receberia os valores referentes à pensão vitalícia de ex-governador, que haviam sido depositados em conta judicial, mas depois foram liberados após desbloqueio na Justiça. A magistrada afirmou que Sônia deveria ter procurado o Estado para receber os valores.
 
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O Ministério Público de Mato Grosso entrou com uma ação civil pública buscando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 22 de 04 de setembro de 2003, que estabeleceu o benefício de pensão vitalícia aos ex-governadores do Estado.
 
A ação teve como alvos os ex-governadores Frederico Carlos Soares de Campos, Júlio José de Campos, Carlos Gomes Bezerra, Jayme Veríssimo de Campos, entre outros. Em 2014 a Justiça acabou cessando o pagamento da pensão e com isso o Estado foi obrigado a depositar o valor em uma conta judicial, até que transcorresse o trânsito em julgado.
 
No entanto, em 2016 o Supremo Tribunal Federal extinguiu o processo, por considerar que houve violação à competência do Tribunal. A Justiça buscou os beneficiários, mas, no entanto, não conseguiu localizar todos. Com isso a juíza determinou que os valores fossem depositados em uma conta do Estado, para que os beneficiários o buscassem para receber os valores.
 
Sonia Maria Gomes então interpôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão na decisão que determinou a devolução dos valores depositados nos autos, ao Estado de Mato Grosso.
 
“No caso em comento, a insurgência da embargante se deve, única e exclusivamente, a sua própria desídia e descumprimento da obrigação processual de manter atualizado o seu endereço para o recebimento das intimações do Juízo. [...] não compete ao Juízo realizar infindáveis diligencias no sentido de localizar a parte [...] O processo também não pode permanecer em trâmite infinitamente, aguardando o comparecimento espontâneo de quem não cumpre os seus deveres processuais”, disse a juíza.
 
A magistrada afirmou que foram expedidas várias intimações, foi realizada busca nos endereços nos sistemas disponíveis, mas todas as tentativas de localização não tiveram sucesso. Ela afirmou que se a recorrente tivesse cumprido sua obrigação judicial “os valores depositados nos autos já teriam sido restituídos há alguns anos, como o foi para os demais requeridos”. O recurso foi então julgado improcedente.
 
“Constou expressamente na decisão que determinou a devolução dos valores ao Estado, que competiria aos interessados pleitear a restituição diretamente ao ente público, deixando claro que nenhum direito da embargante seria violado. Evidencia-se, portanto, que a pretensão dos embargos, sob o argumento da existência de contradição e omissão, é apenas suprir a falta de cumprimento do dever processual”, disse a juíza.

"Entretanto, considerando que a decisão embargada ainda não foi cumprida integralmente, com a transferência dos valores ao Estado de Mato Grosso, expeça-se alvará em favor da embargante, na conta bancaria indicada na petição", decidiu ainda.
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