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Juiz nega pedido de Associação e mantém alíquota previdenciária de 14% para militares

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu o pedido da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, pelo qual buscava que o Estado de Mato Grosso não aplicasse alíquota previdênciária de 14% aos bombeiros e policiais militares. O magistrado disse que já há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, que entendeu que militares estaduais integram o regime próprio de previdência, cabendo a definição da alíquota à legislação estadual.

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O Estado de Mato Grosso entrou com uma ação citando que foi editada a Lei Complementar Estadual nº 654 de 19 de fevereiro de 2020, que alterou a lei que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas de Mato Grosso, e dá outras providências, para fixar a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos no importe de 14%.

No entanto, mencionou que a União editou uma Instrução Normativa que impôs aos Estados a aplicação das alíquotas previdenciárias definidas na legislação federal, a partir do mês de janeiro, para os militares ativos cuja contribuição anterior era superior a 9,5%, caso dos militares de Mato Grosso.

O ministro Alexandre de Moraes acabou deferindo o pedido do Estado para que a União se abstenha de impor quaisquer sanções caso Mato Grosso mantenha a alíquota da contribuição previdenciária de 14% a servidores militares.

A Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso entrou com uma ação na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá contestanto a alíquota. Argumentou que não há motivação para que ocorra majoração da alíquota da contribuição social de 11% para 14%.

"A busca do ente Estatal para equilibrar as contas públicas não pode violar as garantias conquistadas pela categoria, e que a EC n. 103 utiliza conceitos matemáticos e econômicos complexos, cujo intento é o de reduzir a remuneração dos servidores, eis que aumentará os descontos destinados aos cofres do Estado, ampliando assim sua receita", defendeu.

Também alegou que o Estado não pode retirar direitos dos servidores sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, também conhecido como princípio da irreversibilidade dos direitos fundamentais. 

O magistrado, porém, citou a decisão do ministro, de que cabe à legislação estadual a definição do regime de aposentadoria dos militares estaduais. Ele indeferiu o pedido e intimou as partes para que se manifestem.

"Restou consignado que os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, sendo que o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, de acordo com as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial". 
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