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Juiz garante transporte coletivo mínimo para população de Rondonópolis

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Decisões da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (212 km de Cuiabá) devem contribuir com a mobilidade urbana da população, principalmente de profissionais da saúde, segurança pública e comércio, durante o período de isolamento em virtude da transmissão do novo coronavírus (Covid-19). Por determinação do juiz Francisco Rogério Barros, foi mantida a circulação de 30% da frota de ônibus, assim como permitido o funcionamento das atividades de transporte de passageiros por meio de aplicativos, com a obrigatoriedade do cumprimento de medidas de higienização e distanciamento. 

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As decisões são de segunda-feira (23) e revogam parcialmente decreto municipal que havia suspendido integralmente o transporte público e circulação de veículos de aplicativo, com exceção de táxis, em Rondonópolis.

O magistrado argumenta que no caso do transporte coletivo, por tratar-se de serviço público essencial, o mesmo deve ser garantido à população. Ele destaca que o município, assim como o restante do país, passa por um momento de isolamento e quarentena, em que apenas serviços e atividades essenciais estão em funcionamento.

“É certo que a manutenção da ordem de suspensão do transporte urbano coletivo deixará inúmeros trabalhadores sem meio de transporte para se deslocarem até os seus locais de trabalho e, ainda, diversos cidadãos impossibilitados de buscarem atendimento médico e irem em supermercados e farmácias para comprar alimentos e medicamentos”, diz um trecho da decisão. 

Para segurança dos trabalhadores e usuários do transporte coletivo, o juiz de direito determinou a adoção de medidas, como a capacidade máxima de passageiros em 50% por veículo, distância de dois metros entre passageiros, disponibilização de álcool em gel nos pontos de entrada e saída dos veículos, circulação com vidros abertos e higienização diária dos ônibus, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia.

Em relação aos veículos de aplicativos, Francisco Rogério Barros pontua que não houve igual tratamento no decreto municipal, uma vez que a circulação de táxis foi permitida enquanto a dos demais veículos suspensa. Por este motivo, a decisão foi classificada como ilegal pelo juiz. O magistrado ainda ressaltou questões econômicas para determinar a manutenção da circulação deste serviço.

“É de conhecimento geral que o transporte oferecido por motoristas de aplicativos tem custo quase sempre inferior ao de taxistas, razão pela qual é escolhido como meio de transporte por boa parte da população. No cenário atual de contenção de despesas, dada a incerteza econômica que a propagação do Coronavírus tem causado em todos os setores, não se mostra razoável impor à população um meio de transporte que poderá ser mais dispendioso”, destaca o magistrado.

Também foram determinadas medidas de segurança como a disponibilização de álcool em geral para passageiros, o transporte somente no banco traseiro, circulação com vidros abertos e higienização do veículo.
 
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