Imprimir

Notícias / Civil

Rota do Oeste terá que pagar pensão à vitima de atropelamento que perdeu mobilidade e visão

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A concessionária Rota do Oeste foi condenada a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo a uma vítima de atropelamento que tentava cruzar a BR-070 em perímetro urbano da cidade de Várzea Grande. A indenização deve durar até que ela complete 70 anos, sendo reajustada cada vez que o valor do salário mínimo passar por alteração.
 
Leia também 
Jornalista acusado de estupro pede transferência para o Centro de Custódia


A decisão da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara de Cuiabá, determinou ainda o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária desde a data do acidente.
 
A vítima foi atropelada às 21h, em trecho mantido pela concessionária, que segundo o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, estava totalmente sem iluminação e nem sinalização vertical ou horizontal de travessia de pedestres ou ciclistas. A autora da ação contou que foi socorrida por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e que a concessionária não prestou socorro.
 
Em razão do acidente, ela ficou com sequelas cerebrais graves, perdendo toda a mobilidade do lado esquerdo do corpo, afetando, inclusive, a sua visão. A mulher registrou também que quando podia trabalhar recebia dois salários mínimos, os quais eram o sustento de suas duas filhas e, depois do acidente, passou a viver de ajuda financeira de parentes e vizinhos, sob os cuidados de uma das filhas.
 
“A vítima do acidente, comprovadamente, teve sua integridade física violada, o que, por si só, configura dano moral (...) Provou-se que as sequelas de saúde acarretadas à autora decorrem de atropelamento em local administrado pela ré e sem sinalização e iluminação adequadas. É o que basta para que se configure a obrigação da ré em indenizar a autora. Cumpre ressaltar que é dever da concessionária ré cuidar da conservação e segurança da pista concedida, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e que esta falha cause algum dano ao usuário, não sendo crível a alegação de que ‘por problemas burocráticos’ ainda não efetuou reformas ou melhorias no trecho”, explicou a magistrada.
 
Vandimara destacou ainda que a alegação da concessionária de que a responsabilidade do atropelamento é exclusiva da pedestre não pode prosperar, tendo em vista que a própria empresa confirmou em depoimento os fatos relativos à falta de sinalização e iluminação no local.

“Assim, tendo a lide natureza consumerista, e, reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se a obrigação de indenizar, notadamente quando a ré não se desincumbiu da prova de nenhuma excludente da responsabilidade civil”, finalizou.

Outro lado

A Rota do Oeste entende não ter responsabilidade sobre o acidente em questão, registrado na rodovia dos Imigrantes (BR-070), que motivou o processo judicial, pelo fato de ter cumprido rigorosamente todas as suas obrigações contratuais previstas à época, como buscou comprovar em juízo.

- A empresa prestou socorro imediato à vítima e à condutora do veículo dentro do tempo preconizado pelo contrato de concessão;

- A sinalização do local estava plenamente conforme às melhores práticas, tendo inclusive o local a instalação de defensas metálicas, que tem o intuito de segregar os veículos que trafegam na rodovia do que ocorre nas margens e direciona os transeuntes para uma faixa de pedestres, que existe a cerca de 300 metros do local do acidente;

- A condição do pavimento no local era adequada e não influenciou no acidente;

- A iluminação pública não é objeto do contrato de concessão rodoviário.

Diante destes elementos, a Rota do Oeste irá recorrer da decisão.
Imprimir