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Notícias / Civil

Unic é condenada a indenizar aluno que iniciou curso antes de concluir Ensino Médio e não recebeu diploma

Da Redação - Vinicius Mendes

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a IUNI Unic Educacional Ltda. a entregar, no prazo de 30 dias, o diploma de um aluno que ingressou na instituição antes de concluir o Ensino Médio. A magistrada considerou que a universidade concordou com o ingresso do jovem apenas com um atestado de previsão de conclusão e por isso deve entregar o diploma, já que a conclusão foi depois consumada. Ela também condenou a pagamento de indenização de R$ 5 mil.
 
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O ex-aluno da Unic, identificado como C.H.R.F., entrou com uma ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais, contra a universidade buscando a obtenção de seu diploma e indenização por danos morais.
 
Ele relata que teria concluído o ensino médio no Centro de Estudos Avançados de Cuiabá (CEAC) e que no mesmo ano teria iniciado no curso de graduação na universidade. Ele contou que colou grau em 5 de fevereiro de 2015, mas a Unic se recusou a entregar o diploma de curso superior de design de interiores, alegando que o jovem ingressou no ensino superior antes de ter concluído o Ensino Médio.
 
O ex-aluno então pediu a entrega do diploma e pagamento de indenização em danos morais. Na ação a universidade reiterou que o diploma não foi entregue, pois o jovem ingressou no curso superior antes da conclusão do ensino médio.
 
A magistrada, ao analisar o pedido, verificou que o jovem na verdade não ingressou na universidade no mesmo ano em que concluiu o ensino médio. Ela conferiu que a conclusão do ensino médio ocorreu em fevereiro de 2013, conforme consta no certificado de conclusão, mas no segundo semestre de 2012 já havia iniciado a graduação em Tecnologia em Design de interiores na universidade.
 
Porém, ela citou que na Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, apesar de o artigo 44 definir que os cursos de graduação são abertos a quem tenha concluído o ensino médio, o artigo 53 determina que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: firmar contratos, acordos e convênios”.
 
Ela então entendeu que as partes celebraram livremente, longe de qualquer coação, o contrato de prestação de serviços educacionais. Ela reforçou que seria responsabilidade da universidade conferir os documentos necessários ao ingresso na graduação antes da efetivação da matrícula. A juíza citou que a Unic aceitou o atestado de previsão de conclusão no ato da matrícula e portanto aceitou o ingresso dele antes da conclusão do ensino médio.
 
“Temos assim que a conclusão do curso se consumou e se consolidou com a anuência da ré, não podendo esta se opor, agora, a fornecer o diplomar ao autor. [...] E, tendo em vista que a irregularidade foi sanada, com a conclusão do ensino médio, não há que se falar em causa impeditiva, posto que o autor também foi aprovado em todas as disciplinas propostas pela grade acadêmica”, disse a magistrada.
 
A magistrada então condenou a Unic a proceder a entrega do diploma do ex-aluno em 30 dias, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescidos juros de mora de 1% ao mês.
 
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