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Notícias / Civil

Justiça determina indenização de R$ 60 mil a menino que sofreu queimaduras de 3º grau em madeireira abandonada

Da Redação - Vinicius Mendes

Um menino de 11 anos que brincava no pátio de uma madeireira abandonada em Juína (735 quilômetros a noroeste de Cuiabá) ganhou o direito de ser indenizado em R$ 60 mil pela empresa que não cuidou da limpeza do local. Ele caiu em uma vala contendo restos de madeira e compensados que estavam ardendo em brasa, por conta disso, teve queimaduras de primeiro a terceiro graus nos pés até os joelhos, mãos e abdômen, ficando inclusive, com sequelas irreversíveis.
 
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O valor é dividido em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, ambos devendo ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o fato ocorrido, em 13 de agosto de 2010, e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a sentença.
 
Segundo consta do processo, em uma inspeção realizada por agentes da prefeitura da cidade, juntamente com representantes do Conselho Tutelar, no local onde está situada a madeireira continha muito entulho, mato e lixo, sendo classificado como ambiente insalubre. No dia da ação (24 de novembro de 2010), no ambiente tinha material inflamável em processo de combustão e uma caldeira em desuso destinada à queima de laminados sem qualquer estrutura de segurança.
 
O dono do terreno informou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois apesar de ser o proprietário, era seu pai o locatário por prazo indeterminado (que faleceu durante o andar do processo). Afirmou também que a mãe do menino poderia ter evitado o ocorrido advertindo o filho que não poderia invadir o imóvel, ainda mais porque 15 dias antes do acidente a região havia sido atingida por incêndio e o interior da madeireira continha focos de calor, sendo esse fato de amplo conhecimento da vizinhança.
 
De acordo com a desembargadora-relatora do processo, Clarice Claudino da Silva, não há o que se falar em transferência para o locatário de toda e qualquer responsabilidade. Ela ressaltou ainda que é evidente a divisão de atribuições e responsabilidades entre quem ocupa temporariamente o imóvel e o seu proprietário.
 
“Com efeito, na condição de locador do imóvel com aproximadamente 6.400m² de área total, contendo um barracão de 500m² no qual funcionava a fábrica de compensados e laminados, o apelante nunca foi exonerado da obrigação de zelar pela correta utilização da sua propriedade, pois é seu o ônus de fazer com que o locatário respeite o direito de vizinhança e, principalmente, as normas impostas pela municipalidade no que tange à segurança, limpeza e conservação, deveres descumpridos no caso concreto. (...) Calha anotar que, há muito tempo, a posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o locador é responsável por danos causados pelo locatário (...)”, afirmou.
 
Quanto à responsabilidade da genitora, a magistrada apontou que é certo que cuidar, vigiar, proteger e colocar os filhos no rumo certo são deveres primários dos pais que detêm o poder familiar. Entretanto, esse ônus não obriga aos pais toda e qualquer responsabilidade por danos causados por seus filhos.
 
“Ainda que a mãe do apelado [menino] tivesse consciência do perigo, bem como repreendido, com veemência, o filho adolescente para que não adentrasse na área, já que o local não era destinado para lazer, o fato é o local não possuía muro, cerca ou qualquer divisa que impedisse o acesso de pessoas, de maneira que [ela] não poderia ter impedido as lesões sofridas pelo apelado. A meu ver, os fatos retratam a culpa exclusiva do proprietário do imóvel, em virtude da sua completa negligência no cuidado do bem.”
 
A decisão tomada foi por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado. Participaram também do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.
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