Imprimir

Notícias / Trabalhista

Mestre em Direito Tributário comenta sobre a importância das leis trabalhistas beneficiarem empregado e empregador

Da Redação - Thaís Fávaro

O professor, mestre e especialista em Direto Tributário, Gustavo Pardo Salata é coordenador do curso de direto da Instituição de Ensino Superior FAIPE e esclareceu ao Olhar Direto as principais dúvidas dos trabalhadores com relação as mudanças nas leis trabalhistas.

Ele explica as principais diferenças entre alguns tipos de contrato de trabalho vigentes no Brasil atualmente e destaca a importância das mudanças beneficiarem tanto o empregado quando o empregador, "o importante é que tenha facilitado para os dois lados”.

Leia mais
Nilson Leitão recua e pede suspensão de projeto que propõe mudanças nas leis trabalhistas rurais

 Sobre o menor aprendiz ele esclarece que o nome “menor aprendiz” não é empregado em todos os casos pois os contratos podem ser feitos com empregados de até 24 anos, porém o que diferencia é que para atividades insalubres a lei obriga que o empregado tenha mais de 18 anos. Entre os contratos de trabalho vigentes no Brasil hoje, Gustavo destaca o contrato Safra, trabalho temporário, contrato de trabalho intermitente, Teletrabalho e menor aprendiz
 
Contrato safra

Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Essa modalidade é muito comum em Mato Grosso.
 
Contrato de trabalho temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Geralmente a procura por esse tipo de trabalho ocorre mais em algumas ocasiões especificas do ano como natal, dia das mães e páscoa.
 
Contrato de trabalho teletrabalho

A Reforma Trabalhista buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter o contrato de trabalho com seu empregado. Caso o empregador decida que o funcionário deve voltar a trabalhar de forma física nas dependências da empresa, o funcionário tem até 15 dias para voltar.
 
Contrato de trabalho intermitente

É aquele que você ganha pela hora trabalhada, é totalmente diferente do contrato temporário. Quando você fala em contrato temporário é aquele com prazo determinado. O contrato intermitente ele é indeterminado, cria-se um vínculo entre empregado e empregador, o prazo é por convocação, então o empregado ele pode ter vários contratos, várias carteiras assinadas com vários empregadores. Ele fica esperando ser chamado para realizar o serviço e pode aceitar ou não porque é pago de acordo com o serviço contratado. Porque na lei é permitido o funcionário ter a carteira assinada por vários CNPJs, mas é importante que fique atento ao recolhimento do FGTS e INSS para que não ultrapasse o teto.

Acerto

Sobre o acerto de trabalho entre emprega e empregador, Gustavo destaca “com as novas regras permitiu-se agora uma pratica, que até um tempo atrás era contra lei, que é conhecida como o “acerto”. Os empregadores e empregados faziam um acordo para que fosse dado baixa na carteira de trabalho do empregado como demissão sem justa causa, mas tudo era acordado com o empregador para que ele tivesse o direito de sacar o FGTS e dar entrada no seguro desemprego, em troca, o empregado devolvia a multa de 40% sobre o valor do FGTS para o empregador”.

Com a mudança na regra, hoje ambas as partes podem fazer um acordo onde é tudo calculado de forma proporcional para que o empregador possa receber parte do FGTS e se for o caso, ter direito ao Seguro Desemprego. Basta que seja acordado previamente entre as partes, pois fica a critério do empregador em aceitar ou não. “É uma visão interessante porque hoje o seguro ele exige qualificação, ele é proporcional ao tempo de trabalho, antigamente bastava trabalhar seis meses que já tinha direito ao seguro”, esclarece Gustavo.
 
Horas extras

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Nesses casos Gustavo afirma que as convenções, também conhecidas como sindicatos, tem o poder de mudar algumas regras para beneficiar alguma categoria. O pagamento da contribuição sindical não é mais obrigatória mas ainda é usada como forma de garantir algumas conquistas.

Questionado sobre quem se beneficia mais com as novas regras, Gustavo é enfático, “a gente tem que pensar em dois viés, um pais que tem muitas regras trabalhistas e o trabalhador custa muito caro, ele não consegue concorrer no mercado aberto e a gente tem que pensar no mercado, mas um pais que não tem direitos trabalhistas também não é um pais digno, então nós temos que pensar nos dois lados, por isso é complicado dizer se ficou melhor para um ou melhor para outro. O importante é que tenha facilitado para os dois lados.”
 
“A gente tem que pensar o seguinte, vai criar mais empregos? Esses empregos vão estar dentro dos parâmetros internacionais? Porque a gente tem que seguir esses padrões. O nosso trabalhador ganha pouco só que ele ganha muito mais do que muito trabalhador em outros países. É um salário mínimo bom, a gente se compara com Estados Unidos e temos que nos comparar mesmo porque somos um país muito grande, nós somos a 6ª economia mundial”, finaliza.
 
Imprimir