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TCE atende ação do MP e suspende 13° salário para vereadores de Cuiabá

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) Luiz Carlos Pereira suspendeu o pagamento de décimo-terceiro salário para os 25 vereadores de Cuiabá. A decisão, proferida no último dia 13, atendeu a uma representação do Ministério Público de Contas (MPC). 

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Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, contra a Câmara Municipal de Cuiabá, sob agestão de Justino Malheiros Neto, em razão da instituição do pagamento de 13º salário aos vereadores de Cuiabá, à partir da vigência da Lei Municipal 6.255/2018, de 18 de janeiro de 2018.

O MP registrou que a Lei instituiu o 13° salário aos servidores e agentes políticos do Legislativo Municipal com previsão de pagamento já no exercício de 2018. Alega, entretanto, que o mesmo deve ser autorizado somente após o devido processo legislativo, formal e material, e serem instituídos de acordo com a realidade financeira de Cuiabá.

“A instituição do 13º não é automática, sendo necessário um ato legislativo para o seu implemento, como assinalou o STF. Além disso, é preciso que a LRF seja observada, pois estamos falando de aumento de despesa”, explicou o Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps.

Em outras palavras, a aplicação da lei deve estar em sintonia com a "Lei de Diretrizes Orçamentária, com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar devidamente amparado por estudos técnicos".

Assevera que a Lei Municipal 6.255, ao prever o pagamento de décimo terceiro salário aos membros do Poder Legislativo do Município de Cuiabá, deve, obrigatoriamente, atender ao princípio constitucional da anterioridade.

“A regra constitucional objetiva que a fixação do subsídio se dê anteriormente à definição de quem serão os seus beneficiários, de modo que não ocorra direcionamento do poder de legislar em proveito próprio”, aponta o documento do MPC", alegou o Procurador de Contas.

Entendimento:

O conselheiro Luiz Carlos convenceu-se dos argumentos trazidos pelo MPC. "Para a lei com a instituição dos benefícios em questão ser aproveitada para produzir efeitos no mandato atual (2017/2020), deveria ter sido aprovada na legislatura anterior, caso contrário, esta deverá alcançar apenas os vereadores eleitos na próxima legislatura (a partir de 2021)". 

Também levou em consideração a ausência de previsão orçamentária, alegada pelo MPC. "Destaco que há a previsão orçamentária, como também a estimativa de impacto e autorização do pagamento do décimo terceiro no corrente ano de 2018, ou seja, para o atual período legislativo, o que, a priori, violaria o preceito constitucional da moralidade e da impessoalidade, e ainda, o princípio da anterioridade".

Conclui. "Nesse sentido, coaduno com o Representante acerca da medida proposta, qual seja, a expedição de determinação para que o Gestor da Câmara Municipal de Cuiabá se abstenha de realizar o ato administrativo de pagamento de 13º salário durante a presente legislatura (2017-2020)".

Desta forma, decide:

"DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE/MT, c/c artigos 89, caput e incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, caput e §1º, do Regimento Interno, voto no sentido de CONCEDER a cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas, para o fim de:

 – DETERMINAR à Câmara Municipal de Cuiabá que se abstenha de promover ato de pagamento de décimo terceiro salários aos vereadores, com fundamento no artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), c/c artigo 297 do Regimento Interno do TCE-MT, sob pena de aplicação de multa ao gestor no valor de 10 (dez) UPFs/MT (artigo 297, § 1º e 2º do Regimento Interno do TCE-MT), sem prejuízo de uma eventual condenação de ressarcimento ao erário, acrescida de multa proporcional ao dano;

II – INTIMAR a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, na pessoa de seu respectivo Prefeito Municipal, Sr. Emanuel Pinheiro, para ciência acerca do teor desta Decisão e, caso entenda necessário, apresente manifestação;

III – NOTIFICAR as partes de que, com fundamento em interpretação sistemática do artigo 302 c/c artigo 280, ambos do RITCMT, após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, será dada oportunidade de manifestação a elas, para que, em querendo, apresentem suas defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação; VI – DETERMINAR que se dê prioridade de tramitação a este processo, na forma do que prescreve o inciso IV, do artigo 138, do RITCMT".
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