O juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, condenou o Estado de Mato Grosso a ressarcir em R$ 30 mil um casal que teve seu filho morto na Penitenciária Central do Estado (PCE), em 2013. A sentença foi proferida no último dia 30.
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Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais movida por B.C.C. e L.F.S.C., pais do falecido detento J.S.C., vítima de homicídio em 22 de janeiro de 2013, em virtude de fatos ocorridos nas dependências da antiga Penitenciária Estadual Pascoal Ramos, onde o reeducando cumpria pena condenatória em regime fechado.
Conforme os autos, o detento cumpria pena por prática de atentado violento ao pudor, cometido em 2006, nas proximidades de uma escola pública. Preso, confessou ter estuprado outra vítima.
O réu sofria de problemas mentais e sequelas de paralisia infantil, sendo também usuário de entorpecentes. Somente após quatro anos a família conseguiu autorização do presídio para submetê-lo a avaliação psiquiátrica e transferência para a ala de saúde denominada Unidade II – do Sistema Prisional Pascoal Ramos.
Dois anos e meio depois, ainda naquela ala, o réu morreu enforcado em um lençol. Seu corpo foi encontrado somente quatro horas depois do ocorrido.
O Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou a favor da reivindicação da família.
Embora o juízo tenha suas duvidas se houve homicídio ou suicídio, reconheceu que o falecimento ocorreu nas dependências do estabelecimento prisional, “sob administração do Estado de Mato Grosso, restando caracterizada sua responsabilidade objetiva, pois omisso em seu dever de resguardar a integridade física dos detentos”.
“O resguardo da integridade física no caso abrange a possibilidade do detento atentar contra a sua própria vida, ou contra a dos outros apenados, sendo dever do estado zelar pela manutenção da integridade daqueles que estão a cumprir sanções em regime fechado por imposição legal”, fundamentou.
Quanto ao dano moral alegado, é “fácil imaginar a dor experimentada pelos pais com a morte de seu filho, o que não pode ser caracterizado, em absoluto, como mero incômodo ou aborrecimento, nem fato comum do cotidiano”.
A pena foi fixada em R$ 30 mil.