Imprimir

Notícias / Trabalhista

“Possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho é um dos pontos positivos da Reforma Trabalhista”, afirma advogada

Da Redação - Vinicius Mendes

A atual crise econômica vivenciada pelos brasileiros nestes últimos 2 anos repercutiu de forma intensa no mercado de trabalho. O desemprego elevou-se a patamares já esquecidos e suas consequências se demonstraram devastadoras. De um lado, o trabalhador experimentou a ausência das ofertas de trabalho, fato ratificado pelo estudo IBGE que apontou pico 13,7% de desemprego no início de 2017. De outro, o empregador viu-se impelido a cortar custos de forma drástica, reduzir sua atividade comercial e, em muitos casos, encerrar unidades produtivas.

Leia mais:
Nova clínica popular é inaugurada e oferece atendimento médico de qualidade por preço acessível

Neste contexto, entrou em vigor a Lei 13.467/17, a qual já foi objeto de alteração parcial pela MP 808/17, que possibilitou a chamada Reforma Trabalhista e flexibilizou as relações de trabalho.

Em consonância com preceitos trazidos pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a Reforma Trabalhista se curva aos métodos adequados de resolução de conflitos, sistematizando a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A, CLT), comportamento que era informalmente praticado pelos contratantes e que, atualmente, passa a ser legal.

Corroborando a segurança jurídica dos envolvidos nas relações de emprego, a CLT ainda viabilizou a homologação dos acordos extrajudiciais diretamente na Justiça do Trabalho, determinando que o processo de homologação seja realizado em petição conjunta e que, obrigatoriamente, as partes estejam representadas por advogados distintos (Art. 855-B, CLT), como forma de garantir a independência das partes na manifestação de vontade.

O escritório DAROLD & RIEGEL ADVOGADOS vem atuando de forma pioneira neste cenário, aproveitando a expertise de seus sócios na resolução adequada de conflitos na esfera cível, empresarial e trabalhista.

A sócia do escritório, Dra. Fernanda Darold, vê com bons olhos alguns pontos da reforma trabalhista, enfatizando a importância de as partes buscarem alternativas para evitar os litígios judiciais.

“Um dos pontos fortes da Reforma Trabalhista é, justamente, a criação do Processo de Jurisdição Voluntária para homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador. Com ele nasce a possiblidade de solucionar uma controvérsia trabalhista, dando total e geral quitação dos créditos decorrentes do extinto contrato de trabalho, de forma célere, amigável e, ainda, com a chancela judicial da Justiça do Trabalho que, ao meu ver, apresenta-se como um dos fatores mais atrativos às partes, que buscam sempre maior segurança jurídica em suas relações”, afirma a advogada.

Complementando, o sócio Dr. Bernardo Riegel, ressalta que a sistematização da Jurisdição Voluntária trata, ainda, de um avanço e um importante instrumento para desafogar o Poder Judiciário.

“Antes da Reforma Trabalhista víamos, comumente, empresas firmarem acordos extrajudiciais com seus empregados, visando a extinção da relação jurídica e o pagamento das verbas decorrentes. Contudo, por não haver respaldo jurídico, permitia ao trabalhador que ajuizasse reclamação trabalhista acerca de verbas já acordadas e pagas, contribuindopara o aumento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. Com a Reforma, a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais surge como alternativa rápida, eficaz e segura para solucionar esses antigos impasses, desafogandoa máquina judiciária, ao passo que ocorrerá, por si só, uma diminuição dos longos e tortuosos processos litigiosos”, destaca o advogado.

Assim, tais inovações certamente diminuirão as demandas trabalhistas e aumentarão a segurança jurídica tanto do empresário quanto do trabalhador no término da relação de emprego.

Como ponto positivo aos empregadores, o acordo extrajudicial repercutirá na economia das partes, diminuindo os custos do departamento jurídico das empresas, vez que a objetividade associada à técnica permitirá às empresas otimizarem seus departamentos jurídicos. Em contrapartida, viabilizará aos empregados a satisfação de seus créditos trabalhistas com maior rapidez e segurança.
Imprimir